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TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100095-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ100825) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento comum ajuizada por IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, distribuída inicialmente para o Juízo da 23ª Vara Federal que na, decisão, (evento 6, DESPADEC1), intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, na decisão, (evento 13, DESPADEC1), determinou a intimaç]ão do réu para jutificação prévia no prazo de 10 (dez) dias e, na decisão, (evento 18, DESPADEC1), declarou sua incompetência e declinou de competência em favor de uma das varas federais especializada em direito aduaneiro dessa Seção Judiciária. A parte autora apresenta os seguintes pedidos: a) pugna a Autora pela concessão da tutela de urgência acima pleiteada no sentido de: - determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos em geral incidentes sobre a importação de bens e em relação aos quais o Novo Processo de Importação (NPI) não está permitindo a emissão da Declaração Única de Importação – DUIMP, contendo a imunidade/isenção quais sejam PISImportação e Cofins-Importação, até decisão final transitada em julgado, quando, por certo, será tal tutela confirmada por sentença/acórdão. - determinar que a Ré através da Secretaria da Receita Federal se abstenha de obstaculizar o desembaraço aduaneiro dos equipamentos objeto da presente demanda, permitindo-se, deste modo, que a Autora efetue todos os trâmites necessários para liberação da carga, bem como sua retirada do ambiente portuário. b) subsiariamente, Caso, contra toda expectativa, entenda esse MM. Juízo, pela necessidade de depósito integral da importância que se está sendo exigida a título de Pis-Importação e Cofins-Importação, seja, desde logo, deferida a realização do depósito integral de tal montante, qual seja, R$ 55.147,63 (ciquenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos). C) requer ao final que seja prolatada sentença de mérito no seguinte sentido: – seja confirmada a tutela de urgência acima requerida, no sentido de se tornar definitiva a imunidade e isenção da Autora quanto ao pagamento do PisImportação e Cofins-Importação em relação aos equipamentos objeto da presente demanda, bem como, seja tornado definitivo desembaraço aduaneiro de tal carga; - seja declarada e reconhecida a imunidade e isenção da Autora quanto ao pagamento do Pis-Importação e Cofins-Importação em relação aos equipamentos objeto da presente demanda, bem como, seja tornado definitivo desembaraço aduaneiro de tal carga; - seja julgado procedente o pleito de desembaraço aduaneiro da carga sem o recolhimento dos tributos exigidos, quais sejam, Pis-Importação e CofinsImportação – condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Trato de petição da parte autora, (evento 26, PET1), na qual informa que procedeu com o depósito integral ( evento 26, GUIADEP2, evento 26, GUIADEP3, evento 26, GUIADEP4 e ) do montante discutido, a título PIS-Importação e Cofins-Importação,Pugna deste modo, diante do integral depósito dos valores devidos que seja deferida a tutela de urgência suspendendo-se a exigibilidade de tais tributos, bem como seja determinado o desembaraço dos equipamentos objeto da presente demanda. Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, anexadas no evento 10, rercolhidas pela metade. É o relatório. Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do JUízo da 23ª Vara Federal e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara FEderal para processar e julgar o presente feito, ratificando as decisões proferidas pelo Juízo declinante. 2 - Reputo prejudicadas a decisão do evento 13 e petição d aparte autora do evento 16. 3 - Superadas as questões dos itens "1" e "2" passo à análise do pedido liminar. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência incidental, a fim de suspender a exigibilidade do Imposto a título PIS-Importação e Cofins-Importação relativo a Invoice nº MPLED20260708L, mediante a comprovação nos autos da realização do depósito judicial da exação, determinando-se à Autoridade aduaneira o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação da mercadoria. No que se refere ao depósito do montante integral do crédito tributário, cabe tecer algumas considerações. O depósito, judicial ou administrativo, é direito do administrado. Ao ser realizado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. "(...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos) (...)" Dito isso, é oportuno salientar que a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei. Acrescenta-se que o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo. Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal. Resta, portanto, ao Juízo comunicar a autoridade fiscal que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa, em razão da efetivação do depósito. Diante de tal cenário, o deferimento da tutela urgência em caráter inicidental é medida que se impõe para Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA, para, tendo em vista comprovado nos autos o Depósito Judicial integral do montante discutido, a título deImposto a título PIS-Importação e Cofins-Importação relativo a Invoice nº MPLED20260708L,, suspender a exigibilidade da exação e DETERMINAR a intimação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que adote as providencias necessárias para a conclusão do desembaraço aduaneiro da aludida e a liberação da mercadoria constante Invoice nº MPLED20260708L, exceto no caso de existirem outras exigências. Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) INTIME-SE CITE-SE a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, dar cumprimento a tutela ora deferida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como apresentar contestação e se manifestar em provas. A diligência deverá ser realizada por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência. B) Transcorrido o prazo do item "A" acima, intime-se s parte autora em réplica, conforme noticiado no evento 24, dê-se ciência a parte autora da presente decisão. C) Oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100095-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ100825) DESPACHO/DECISÃO Em tempo. Considerando que a demanda tem por objeto o reconhecimento de imunidade incidente sobre operação de importação, inclusive quato ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, bem como a adoção de providências para o desembaraço aduaneiro dos equipamentos destinados às suas atividades, E considerando o disposto no art. 19, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que atribui às 16ª e 29ª Varas Federais da Capital competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Especializadas em Comércio Exterior, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC. Retifique-se a autuação e, tendo em vista a existência de pedido tutela de urgência, redistribua-se o feito imediatamente. (ac)
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