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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100083-66.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: UNIAO MISSIONARIA SUDOESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA MOVIMENTO DE REFORMA ADVOGADO(A): DIONATA GALVÃO MACHADO (OAB SP547805) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) em face de União Missionária Sudoeste Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia Movimento de Reforma, no valor de R$ 27.614,43, referente a débitos de tarifas de água e esgotamento sanitário relativos ao imóvel situado na Av. Alexandre Luiz, nº 665, Porto Alegre/RS, no período de 05/2018 a 07/2025. 2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, suscitando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, com fundamento na alienação registral do imóvel em 15/07/2005, ou seja, aproximadamente treze anos antes do primeiro débito cobrado. Sustenta que, sendo a obrigação de natureza pessoal, a transferência do imóvel afasta qualquer imputação fundada na antiga condição de proprietária. Acrescenta que o próprio exequente requereu a suspensão do feito por 120 dias, ao reconhecer a necessidade de revisão do débito cobrado. A executada formula pedido principal de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD e, de forma subsidiária, requer que, enquanto não decidida a exceção de pré-executividade, seja vedada a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como qualquer levantamento ou transferência dos valores ao exequente. 3. Tenho como preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados são concretos e documentais. A exceção de pré-executividade apoia-se em certidão do Registro de Imóveis que registra a transferência do imóvel em 15/07/2005, enquanto o período dos débitos executados se inicia apenas em 05/2018. A questão da ilegitimidade passiva tem base documental objetiva e independe de dilação probatória, atendendo ao requisito da Súmula 393 do STJ mencionada na própria petição. Somado a isso, o próprio exequente reconheceu que há "necessidade de revisão do débito em cobrança" (evento 10, PET1), o que afasta qualquer certeza sobre a higidez do título neste momento. Esse reconhecimento, ainda que não implique extinção da execução, é elemento objetivo que reforça a pertinência da cautela requerida. Quanto ao perigo de dano, desnecessário tecer maiores comentários sobre os prejuízos causados pela constrição de valores nas contas bancárias do devedor em caso acolhimento posterior da tese de ilegitimidade passiva, com significativa lesão patrimonial a ser suportada provisoriamente pela executada. Isso posto, acolho, em parte, o pedido de tutela para vedar a realização do procedimento de bloqueio e outras constrições, deixando registrado que, em consulta realizada neste momento, não vislumbrei nenhum bloqueio ativo neste processo. 4. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (Evento xx). 5. Intime-se o Município para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após, dê-se vista ao excipiente da resposta do Município.
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