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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100054-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de ORTOPEDIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015). 3.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.4 - Prazo para a entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia. 3.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.6 Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da lesão? d) A lesão é passível de tratamento? Houve consolidação? e) Houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia? f) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6- Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5100054-06.2026.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2026.
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