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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099974-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA (OAB SP304204) ADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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