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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099970-05.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra ato atribuído ao PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO, em que se requer:
"a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para assegurar, durante o processamento do recurso especial interposto contra a SC COSIT nº 144/2026 e até o 30º dia subsequente à ciência da respectiva decisão, a preservação dos efeitos protetivos da consulta previstos nos artigos 18 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, impedindo-se a instauração de procedimento fiscal e a cobrança de multa e juros de mora relativamente à matéria consultada;"
A impetrante pretende, em suma, assegurar, durante o processamento do recurso especial interposto contra a Solução de Consulta COSIT nº 144/2026 e até o 30º dia subsequente à ciência da respectiva decisão, a preservação dos efeitos protetivos previstos nos arts. 18 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, de modo a impedir a instauração de procedimento fiscal e a cobrança de multa e juros de mora relativamente à matéria consultada.
Relata que, em 07/03/2024, formulou consulta à Receita Federal acerca da possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 à apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos às edificações dos shopping centers por ela adquiridos ou construídos. Após aproximadamente dois anos e quatro meses, foi proferida a SC COSIT nº 144/2026, que adotou entendimento majoritariamente desfavorável à contribuinte. Contra essa solução, interpôs, em 03/09/2026, recurso especial, nos termos do art. 48, § 5º, da Lei nº 9.430/1996.
Sustenta, em síntese, que a demora administrativa, associada à superveniência da reforma tributária e à extinção do PIS e da COFINS a partir de 01/01/2027, justifica a manutenção excepcional dos efeitos protetivos da consulta até o julgamento definitivo do recurso administrativo.
É o necessário. DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não obstante os argumentos da parte impetrante, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito aduzida na petição inicial.
O art. 48, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 estabelece expressamente que o recurso especial interposto contra solução de consulta não possui efeito suspensivo. Confira-se:
"Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
(...)
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º."
De igual modo, os arts. 18 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 delimitam temporalmente os efeitos protetivos da consulta até o 30º dia subsequente à ciência da respectiva solução. A própria inicial reconhece que a interposição do recurso especial não preserva esses efeitos. Confira-se os dispositivos citados:
"Art. 18. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Parágrafo único. Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.
(...)
Art. 22. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente."
A pretensão deduzida, embora apresentada como medida excepcional destinada à preservação da utilidade do recurso administrativo, produz, em essência, resultado que a legislação expressamente afastou, qual seja, a manutenção dos efeitos da consulta durante o processamento do recurso especial.
A demora na apreciação da consulta e a superveniência da reforma tributária não autorizam, por si sós, a modificação judicial do regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador. Não há indicação de que a Administração tenha descumprido decisão administrativa favorável à impetrante ou alterado orientação individual anteriormente reconhecida em seu benefício. Ao contrário, a consulta foi solucionada em sentido majoritariamente desfavorável e, a partir de sua ciência, incidem os efeitos jurídicos previstos na legislação de regência.
Além disso, não se verifica proteção da confiança legítima apta a sustentar a medida. A formulação de consulta assegura ao contribuinte as garantias legalmente previstas durante período determinado, mas não cria expectativa juridicamente protegida de que tais efeitos persistam durante todas as instâncias administrativas. A extensão pretendida encontra obstáculo justamente na disposição legal que nega efeito suspensivo ao recurso especial.
A circunstância de a impetrante ter iniciado a apropriação acelerada dos créditos tampouco altera essa conclusão. Conforme narrado na própria inicial, essa opção foi adotada após a ciência do entendimento desfavorável da COSIT e diante da avaliação empresarial de que aguardar o julgamento do recurso poderia comprometer a adoção futura do regime acelerado.
Nesse contexto, os riscos decorrentes da adoção de conduta contrária à solução de consulta vigente não caracterizam, por si, ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade impetrada. A existência de controvérsia interpretativa e a pendência de recurso administrativo não impedem o exercício regular da fiscalização tributária, sobretudo quando a lei expressamente exclui seu efeito suspensivo.
Ausente, portanto, fundamento relevante, fica prejudicado o exame autônomo do perigo da demora, pois os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante da certidão constante do Evento 3, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.