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5099964-95.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099964-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão da pensão por morte (NB: 242.864.161-6) Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifico de ofício o Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum. Anote-se. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça. - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Emende a inicial, devendo incluir no polo passivo, como litisconsorte necessário, o filho menor em comum (evento 1, CERTNASC7), com a devida e completa qualificação (artigo 319, II, do CPC). Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) Cumprido o item 1, nomeio a DPU para atuar na qualidade de Curadora Especial do menor, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil. Determino, ainda, a inclusão do MPF na capa do processo para fins de oportuna intimação. No mesmo prazo, tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, faculto à parte autora que complemente a prova material apresentada, juntando documentos datados de no máximo dois anos antes da data do óbito e que comprovem sua relação marital com ANDRÉIA SEVERINA DE OIVEIRA até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a); anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito. 3) Tudo cumprido, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, JUNTAR a íntegra do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo. 4) Juntada contestação, abra-se vista à parte autora e ao MPF. 5) Após, venham para apreciar a necessidade de prova oral.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5099964-95.2026.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.

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