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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5099929-04.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SUDATI PAINEIS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 26, ACOR2 e evento 45, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à natureza coercitiva e prospectiva das astreintes e à impossibilidade de sua incidência sobre contrato celebrado antes da citação na ação coletiva. Traz a seguinte argumentação:
“Equiparar a simples cobrança de parcelas de contrato pretérito a um novo e autônomo descumprimento da ordem judicial superveniente representa desvirtuamento da finalidade das astreintes, convertendo-as, na prática, em sanção de caráter retroativo e punitivo, função que não lhes é própria e que contraria a literalidade dos artigos 536 e 537 do CPC.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 503, 505, 506 e 509 do Código de Processo Civil, sustentando desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada coletiva e da liquidação de sentença. Argumenta:
“Se determinado tema não foi objeto de decisão expressa no título judicial, não pode ele ser criado ou ampliado em sede de liquidação, sob pena de vulneração à coisa julgada (arts. 503, 505 e 506, CPC) e de extrapolação dos limites da própria liquidação (art. 509, CPC).”
“Ao reconhecer a incidência das astreintes também para contratos celebrados antes da citação, o v. Acórdão recorrido ampliou o objeto do título judicial coletivo, atribuindo à multa cominatória alcance que o próprio título não lhe conferiu, em manifesta violação aos dispositivos legais indicados.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita malferimento ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne à preservação do ato jurídico perfeito, trazendo a seguinte argumentação:
“Subsidiariamente, ainda que se admitisse a possibilidade de a multa alcançar cobranças de parcelas vencidas após a citação, remanesceria a impossibilidade de se atribuir efeito de descumprimento superveniente à mera execução de um contrato validamente celebrado e aperfeiçoado antes da ordem judicial, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ser inexequível a multa cominatória em virtude de ter sido fixada em momento posterior à assinatura dos contratos considerados ilegais, o que violaria a coisa julgada. Insurge-se, também, contra a violação à natureza coercitiva e prospectiva das astreintes.
Entretanto, nas razões recursais não há impugnação específica em relação à fundamentação do acórdão no sentido de que, pelas próprias natureza e finalidade do instrumento coercitivo, releva perquerir o cumprimento (ou descumprimento) da obrigação, na hipótese, de trato sucessivo. Do acórdão objurgado, destaca-se (evento 26, RELVOTO1):
Daí que o descumprimento não se apura pela data em que a relação contratual foi constituída, mas pela continuidade da cobrança ilegal – seja em contratos em execução, seja para novas contratações, pois a ordem vedou o uso daquele índice, sem fazer qualquer diferenciação.
É a conclusão que se extrai da decisão que concedeu a liminar:
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a Celesc se abstenha de utilizar o índice CDI-Over para cálculo de correção monetária de parcelamentos de dívidas, determinando que, em substituição, utilize o INPC.
Como astreinte, em caso de descumprimento, fixo a pena de multa, por cada descumprimento em dez mil reais. (evento 1, DOC5, fls. 17-19)
Assim, o que importa é que a concessionária manteve a cobrança do CDI-Over em parcelas vencidas e pagas após 1º de agosto de 2010, independentemente de quando o parcelamento foi originalmente pactuado. A cada vencimento em que a Celesc emitiu fatura com CDI-Over após a intimação, não atendeu à liminar. A obrigação é de não fazer de trato sucessivo, e a multa, por expressa previsão do mencionado art. 537, é devida desde o dia em que se configura o descumprimento e incide enquanto a decisão não for cumprida. Cada evento de cobrança indevida é, por definição, uma violação distinta.
Não se pode conceber as cobranças posteriores como "mero efeito de cláusula contratual já pactuada". A prática foi reconhecida como ilegal, vedando-se não apenas a inserção do índice em novos ajustes, mas o seu uso continuado em qualquer cobrança. Não há, aí, reflexo contratual legítimo – há descumprimento.
Dessa forma, a incidência da multa cominatória não está condicionada à data de celebração dos contratos, mas à efetiva observância da ordem judicial, de natureza inibitória e continuada.
Nesse sentido:
"Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 211/STJ, uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão arguida não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/ SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se.