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5099909-14.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099909-14.2023.4.03.6301 RECORRENTE: RAFAEL MACHADO LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que é devido o auxílio-acidente, inclusive em casos de redução mínima da capacidade laborativa. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 e do artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização destina-se a dirimir divergência na interpretação de questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação das Turmas de Uniformização limita-se à fixação de teses jurídicas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, cuja apreciação compete às instâncias ordinárias. II.2. Da vedação ao reexame de matéria fática A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que não se admite incidente de uniformização que implique reexame de provas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. [...] :3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 4. Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ, conforme art. 14, § 4º. 5. A Turma de origem seguiu o Tema n.º 416 do STJ, concluindo que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral da parte autora, com base na análise da prova dos autos, o que está em total alinhamento com a jurisprudência do C. STJ. 6. Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido importaria em reexame da matéria fática, o que é vedado pela súmula 42 da TNU. [...] (TNU, PUIL 1014006-09.2024.4.01.4100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, D.E. 23/03/2026) Grifamos. No mesmo sentido, reiterados julgados da TNU assentam que a verificação da existência ou não de redução da capacidade laborativa demanda análise probatória, insuscetível de revisão em sede de uniformização. II.3. Do caso concreto No caso dos autos, a controvérsia suscitada pela parte recorrente não se limita à interpretação abstrata da legislação aplicável ao auxílio-acidente, mas volta-se à rediscussão da prova produzida quanto à existência de redução da capacidade laborativa. A Turma Recursal, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de redução da capacidade para a atividade habitual, afastando, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. A pretensão recursal, portanto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Nessa hipótese, incide o enunciado da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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