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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099872-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDIVA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, na qual se pretende, em síntese, a concessão e imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 235.438.244-2), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, a contar do requerimento administrativo, formulado em 1/10/2025. De início, defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Além disso, deve-se levar em consideração o perigo da irreversibilidade da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás; caso não possua referidos comprovantes, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo titular do documento a ser fornecido; b) apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos. Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001. Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis. Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cite-se. Cumpra-se.
TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5099872-20.2026.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.
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