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Processo 5099862-28.2026.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099862-28.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CLEONICE TERESINHA ESTURGES ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLEONICE TERESINHA ESTURGES. A parte executada suscitou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada reconheceu a procedência da impugnação no que toca ao valor do débito. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, montante com o qual concordou a parte contrária. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução (STJ, AgInt no REsp 2125253, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/06/2024). ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação por haver excesso de execução e reconheço como devido o valor indicado pela parte executada/impugnante no evento 15, DOC1. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC). As custas serão rateadas entre as partes na proporção 50% para a parte exequente e 50% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita. Com o decurso do prazo de 15 dias sem que ocorra o o pagamento do saldo dedevor, utilize-se o Sisbajud.

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