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5099856-55.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099856-55.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: VITOR SOARES ADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por VITOR SOARES, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que decorrem de verbas salariais e de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. Posteriormente, aditou a manifestação, alegando bloqueio do salário percebido no mês de março de 2026. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. (evento 38, PET1) É o relatório. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos. No caso, os documentos apresentados comprovam que o executado mantém vínculo empregatício ativo junto à RAUMAK MAQUINAS LTDA e que recebe remuneração em conta bancária de sua titularidade. Os holerites, a CTPS digital e os extratos juntados evidenciam o recebimento de verbas salariais nos meses de fevereiro e março de 2026. Ademais, embora os relatórios SISBAJUD indiquem constrições em diversas instituições financeiras, o executado apresentou extratos apenas da conta mantida perante o Banco Bradesco, deixando de juntar documentação das demais contas e aplicações atingidas pela ordem judicial. Assim, não há elementos que permitam aferir a origem dos recursos bloqueados nas demais instituições, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade das quantias constritas. Por outro lado, verifica-se que os bloqueios de R$ 485,98 e R$ 114,10 guardam proximidade temporal com créditos salariais comprovadamente recebidos pelo executado, autorizando o reconhecimento parcial da impenhorabilidade apenas quanto a tais valores. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por VITOR SOARES para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,08, determinando sua liberação, conforme extratos bancários de evento 21, DOC3 e evento 21, DOC4. 2. REJEITO a impugnação quanto ao valor remanescente de R$ 8.463,99 e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado para levantamento da quantia indicada no item 1. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para transferência dos valores convertidos em penhora, item 2. 5. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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