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5099826-67.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5099826-67.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) APELADO: ADEMAR JOSE PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A): LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A): CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. RECEBIMENTO E NÃO RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer, com base em perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e, simultaneamente, manter a validade da contratação em razão do efetivo recebimento e da não restituição dos valores creditados em sua conta bancária. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a falsidade da assinatura contratual e, ainda assim, concluir pela higidez da contratação em razão do comportamento posterior do autor; e (ii) estabelecer se é necessário o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto às consequências jurídicas da falsidade da assinatura ou quanto à distinção entre a obrigação restitutória e a validade do negócio jurídico. O efetivo recebimento do numerário pelo autor, sem demonstração de recusa ou restituição, constitui circunstância juridicamente relevante que, associada ao comportamento incompatível com a pretensão de desconstituição integral do negócio, autoriza a conclusão pela legitimidade da cobrança, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna à própria decisão, entre suas premissas e conclusão, não se configurando pela divergência entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da falsidade da assinatura contratual não caracteriza, por si só, omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta a manutenção dos efeitos da contratação no efetivo recebimento e na ausência de restituição do numerário, considerados à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, 884 e 885. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.219.459/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099826-67.2021.8.13.0024/MG INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) APELADO: ADEMAR JOSE PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A): LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A): CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVIRTO AS PARTES DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

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