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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5099805-55.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DENISE DUPRAT NEVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Na origem (processo n. 5095632-32.2019.4.02.5101), ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADUNIRIO-SSIND – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES - SINDICATO NACIONAL, na qualidade de substituto processual da categoria que congrega ajuizou ação coletiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, pela qual requereu que, quando do pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, passe a computar em suas bases de cálculo a rubrica relativa ao abono de permanência, enquanto houver o pagamento da rubrica.
Em que pese a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, a Associação recorreu e o TRF2 julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito dos substituídos processuais a terem o valor do abono de permanência aplicado à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, condenando a ré: a) ao pagamento das diferenças devidas (observada a prescrição quinquenal), sobre as quais devem incidir correção monetária, desde quando vencidas, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, compensados os valores já pagos administrativamente, para se evitar o bis in idem; b) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora; e c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.'.
O relatório da sentença assim inicia: "SINDSPREV, na qualidade de substituto processual (...)". O dispositivo da r. sentença, por sua vez, foi genérico, sem qualquer limitação subjetiva.
Com o retorno dos autos a este Juízo, ficou esclarecido que, se tratando de ação coletiva movida por sindicato na condição de substituto processual, toda a parte de cognição é transferível para a fase de execução, na hipótese de decisão concessiva. Assim, os interessados que se considerem beneficiários dessa decisão deverão ajuizar liquidação e execução individual, na qual se individualizará sua situação em conformidade com a decisão genericamente prolatada no processo coletivo, perante o juiz competente, mediante livre distribuição (evento 49 daqueles autos).
Uma das execuções individuais é a presente, ajuizada por DENISE DUPRAT NEVES, originalmente distribuída ao Juízo da 15ª Vara Federal, que declinou competência a este Juízo sob o fundamento de que "nos termos do art. 516 do CPC, a execução deve ser promovida perante o mesmo juízo de primeiro grau que proferiu a decisão".
No entanto, em relação à incompetência do Juízo, é pacífico o entendimento de que as execuções individuais de título proveniente de ação coletiva devem ser definidas pelo critério da livre distribuição, de modo a evitar o congestionamento do juízo sentenciante, violando a boa administração da Justiça e a efetividade das ações coletivas.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que foi proferida a sentença condenatória ou no foro do domicílio do credor. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)"
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 2ª Região:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A competência para as liquidações e execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF 2ª Região - AG 201002010083882 e CC 200802010201069). 2. A execução individual de sentença coletiva proferida contra a recorrente, que segue o rito do artigo 730 do CPC, constitui relação processual distinta da ação coletiva que deu origem ao título executivo, de modo que, a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, tem-se início um novo prazo prescricional quinquenal para sua cobrança (verbete nº 150 da Súmula do STF), e não a continuação, pela metade, do prazo interrompido quando da citação na ação civil pública. (...) (TRF-2 - AC: 201051100023979, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, Data de Julgamento: 12/02/2014, Sétima Turma Especializada, Data de Publicação: 21/02/2014)"
Assim, em se tratando de ação coletiva, inexiste prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais do título judicial.
Assim, a livre distribuição determinada por este Juízo nos autos originários (evento 49) encontra-se amparada pela pacífica jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É ler:
"APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE. Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, condenando o embargante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa dos embargos. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 3. Título executivo judicial exigível. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da categoria. Assim, tendo o sindicatoatuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedentes: STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 17.8.07; STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 1 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignada na Súmula nº 345, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1431107, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.05.2014. 5. Apelação não provida." (AC 0013487-77.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 26/01/2016)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O FORO EM QUE A AÇÃO COLETIVA FOI JULGADA OU O FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - CASO EM EXAME 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e do Juizado Especial Adjunto da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ. ii - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia instaurada nos autos reside em definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A demanda originária refere-se a cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que os contratos dos profissionais na área de saúde fossem renovados (contratos vencidos e a vencer), até que os cargos ocupados em razão da contratação temporária sejam providos por concurso público, já autorizado e com edital publicado. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral de que a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 5 - A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 6 - Em relação à competência para a execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi julgada ou o foro de seu domicílio. 7 - Tendo a parte exequente optado pelo foro em que tramitou a ação coletiva e sendo a competência definida pelo critério da livre distribuição, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde o processo foi livremente distribuído. 8 - Cabe assinalar a impossibilidade de tramitação do feito originário perante o Juizado Especial Adjunto da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, uma vez que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029). IV - DISPOSITIVO 9 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ." (TRF2, CC 5006425-86.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , julgado em 30/07/2025)
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito de execução individual de sentença coletiva (processo nº 5074620-83.2024.4.02.5101). A exequente objetiva o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007458-21.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O Juízo da 30ª Vara declinou da competência, argumentando não ser obrigatório o processamento da execução no juízo sentenciante da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve tramitar obrigatoriamente perante o juízo que prolatou a decisão no processo de conhecimento ou se pode ser livremente distribuída, considerando a possibilidade de escolha do foro pelo exequente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, conforme previsto no CPC. A execução pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, garantindo maior acessibilidade e celeridade na prestação jurisdicional (REsp 1.243.887/PR e REsp 1495354/RS). 4. A interpretação sistemática dos arts. 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura à parte exequente a escolha entre o foro no qual tramitou a ação coletiva ou o foro de seu domicílio. 5. A livre distribuição das execuções individuais evita o congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, favorecendo a boa administração da justiça e a efetividade das ações coletivas, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1432389/SC) e do TRF2 (CC 0002274-80.2016.4.02.0000 e CC 0001539-13.2017.4.02.0000). 6. No caso concreto, a escolha do foro do domicílio do exequente (Rio de Janeiro/RJ) coincide com o local onde tramitou a ação coletiva, confirmando a possibilidade de livre distribuição das execuções individuais na jurisdição competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante. Teses de julgamento: 1) A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode tramitar no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme escolha do exequente, não havendo prevenção do juízo sentenciante da ação coletiva. 2) A livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva evita congestionamento e assegura maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 98, §2º, I, e 101, I; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2011; STJ, REsp 1495354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1432389/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.05.2014; TRF2, CC 0002274-80.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 04.05.2017; TRF2, CC 0001539-13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R 10.05.2017." (TRF2, CC 5015296-42.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , julgado em 03/02/2025)
Por estas razões, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base no art. 66, II, do CPC.
Providencie a Secretaria a remessa do incidente ao Egrégio TRF da 2ª Região.
A seguir, suspenda-se o feito até julgamento do conflito.
Intimem-se.
TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5099805-55.2026.4.02.5101/RJEXEQUENTE: DENISE DUPRAT NEVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decisão assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. P.I.