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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099787-34.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CELIA REGINA PENHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 238.771.906-3), indeferido administrativamente por alegada ausência dos requisitos e cômputo insuficiente de carência em razão de pendências cadastrais sobre vínculos no CNIS, bem como o recebimento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas (evento 1, PROCADM5, páginas 29 e 70).
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4, página 1).
Audiência de conciliação
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Emenda à petição inicial
Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome (ou justificativa acompanhada de documento comprobatório de vínculo de parentesco ou coabitação), elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juízo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos comprovante de residência recente (emitido nos últimos três meses, a exemplo de contas de água, energia elétrica, gás ou telefone), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Citação
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá fornecer eventuais subsídios e complementações pertinentes ao processo administrativo do benefício nº 238.771.906-3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.