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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099776-05.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO LOPES ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE PERDIGÃO em face de ato da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão de liminar, para determinar que a autoridade proceda à análise e profira decisão conclusiva no processo administrativo nº 13113.247876/2025-59, no prazo de 10 (dez) dias. Narra que apresentou Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, posteriormente retificada, a qual foi submetida à malha fiscal em razão de divergências relacionadas a deduções de despesas médicas, previdência oficial e privada, imposto de renda retido na fonte e rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Afirma que, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2022/455984848666381, apresentou manifestação administrativa, acompanhada da documentação pertinente, requerendo, entre outros pontos, o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a homologação da declaração retificadora e a liberação da declaração da malha fiscal. A manifestação foi protocolada em 11/07/2025, dando origem ao processo administrativo nº 13113.247876/2025-59. Sustenta que, apesar da regular apresentação e recebimento da documentação, a Receita Federal permanece inerte, sem proferir decisão no processo administrativo, tendo transcorrido, segundo afirma, 418 dias desde o protocolo, prazo superior aos 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Defende que a omissão administrativa viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e legalidade, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Em sede liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante do alegado transcurso do prazo legal sem decisão administrativa, e do periculum in mora, em razão da permanência de sua declaração em malha fiscal e da consequente indefinição quanto à sua situação tributária, especialmente quanto ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave. Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e profira decisão no processo administrativo nº 13113.247876/2025-59, prosseguindo-se o feito até final concessão da segurança. Inicial acompanhada de documentos em Evento 1.1. Custas recolhidas no Evento 1.7 É sucinto o relatório. Passo a decidir. 1) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida. Embora o Impetrante afirme que o processo administrativo permanece sem apreciação há mais de 360 dias, não foi juntado aos autos o andamento processual atualizado do processo administrativo nº 13113.247876/2025-59, documento que se mostra relevante para a adequada compreensão da situação atualmente existente. A mera comprovação do protocolo do requerimento administrativo não permite, por si só, concluir que a Administração permanece injustificadamente inerte ou que não tenham ocorrido atos de processamento, diligências, análise documental ou outros eventos administrativos capazes de justificar eventual dilação do prazo para conclusão. Com efeito, não é possível, neste momento, aferir se existem circunstâncias ou motivos administrativos que possam justificar a alegada demora. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se à autoridade impetrada prestar as informações pertinentes e esclarecer o atual estágio de tramitação do processo administrativo, bem como eventual existência de diligências, pendências ou circunstâncias que tenham interferido em sua conclusão. A concessão imediata da ordem, sem a oitiva da autoridade, também recomenda cautela diante do princípio da separação dos Poderes, uma vez que a pretensão liminar consiste em determinar à Administração Pública a prática de ato inserido, em princípio, no âmbito de sua competência administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário, sem elementos concretos acerca de eventual ilegalidade ou abuso, substituir-se prematuramente à Administração na condução de processo administrativo regularmente instaurado. Ademais, o mandado de segurança possui rito célere, destinado justamente à pronta apreciação de alegadas violações a direito líquido e certo. Assim, ausente demonstração inequívoca da urgência que justifique a antecipação da providência, mostra-se razoável aguardar o regular processamento do feito, com a obtenção das informações necessárias e posterior apreciação do mérito. Por fim, observo que o pedido formulado em sede liminar confunde-se substancialmente com o próprio objeto principal da impetração, na medida em que o Impetrante pretende, provisoriamente, exatamente a providência que constitui o núcleo do pedido final: a determinação para que a autoridade administrativa proceda à análise e profira decisão no processo nº 13113.247876/2025-59. Embora a coincidência entre a tutela provisória e o pedido final não constitua, isoladamente, óbice absoluto à concessão de liminar, tal circunstância recomenda maior cautela quando, como no caso, ainda não estão suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à intervenção judicial imediata. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 2) Verifico que a emissora da assinatura eletrônica juntada aos autos (Zapsign) (Evento 1.3) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/. Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Ante o exposto, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar à inicial, sob pena de extinção; a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado; b) Apresentar procuração com assinatura física aposta diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. 3) Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5099776-05.2026.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.
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