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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5099769-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDNA MARIA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a autarquia não se insurge contra o reconhecimento do direito da parte autora à pensão por morte, limitando-se a sustentar que os efeitos financeiros do benefício somente deveriam ser fixados a partir de 22/05/2024, em razão de se tratar de habilitação posterior de dependente, considerando que o benefício já vinha sendo pago a outras dependentes. É o relatório. A sentença não merece reforma. Com efeito, a sentença reconheceu, mediante análise da documentação apresentada e da prova oral produzida, a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito, reconhecendo, por conseguinte, sua condição de dependente previdenciária. A controvérsia recursal cinge-se aos efeitos financeiros da concessão do benefício. No caso concreto, contudo, não se está diante de hipótese em que a existência da parte autora como possível dependente somente tenha chegado ao conhecimento do INSS após a concessão do benefício às demais dependentes. Conforme consignado na sentença, a parte autora formulou requerimento administrativo em 15/06/2018, ocasião em que postulou a concessão da pensão por morte na condição de companheira do segurado falecido, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia justamente em razão do não reconhecimento de sua condição de dependente. Assim, o INSS já tinha ciência da pretensão da parte autora e da alegada condição de companheira, não se tratando de habilitação de dependente que tenha permanecido desconhecida da Administração durante o período em que o benefício foi pago às demais dependentes. Nesse contexto, os precedentes invocados pela autarquia acerca da impossibilidade de pagamento retroativo em hipóteses de habilitação tardia não se mostram aplicáveis à espécie, pois pressupõem situação fática diversa daquela verificada nos presentes autos. Reconhecido judicialmente que a parte autora ostentava a condição de dependente desde o óbito e tendo ela formulado requerimento administrativo em 15/06/2018, não há fundamento para afastar os efeitos financeiros reconhecidos na sentença, sobretudo quando a própria negativa administrativa decorreu do não reconhecimento, posteriormente superado em juízo, da união estável. Desse modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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