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TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5099757-41.2026.8.09.0066 Polo Ativo: KM 1 LTDA- nome fantasia GOYAS MÁQUINAS MULTIMARCAS, rep. por Moacir de Souza Oliveira Polo Passivo: Djomar Morais Maciel De Oliveira Holanda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança " proposta por KM 1 LTDA- nome fantasia GOYAS MÁQUINAS MULTIMARCAS, rep. por Moacir de Souza Oliveira em face de Djomar Morais Maciel De Oliveira Holanda, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 2º e 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. As partes, plenamente capazes, entabularam acordo, no mov. 55, versando sobre direitos disponíveis e pugnaram pela homologação. Portanto, não há nenhum óbice legal à homologação da composição em apreço. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95. Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95). Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição financeira competente para o imediato desbloqueio das contas da parte ré, uma vez que não consta dos autos decisão que tenha determinado qualquer bloqueio de valores ou ativos financeiros. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e homologação da MM. Juíza de Direito deste Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás/GO. RAPHAEL DIVINO SILVA Juiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos presentes autos, ora submetido à apreciação deste juízo para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos elegais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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