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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099721-54.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA DANTAS (OAB RJ215118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por SIMONE LUCAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende "Seja deferida a tutela de urgência, determinando-se à Caixa Econômica Federal que preserve integralmente todos os registros físicos e eletrônicos relacionados aos saques realizados em 24/07/2026 e 28/07/2026, impedindo-se a eliminação, alteração ou descarte de tais informações" (1.1). Narra a parte autora que "trabalhou como empregada doméstica para a Sra. Valéria Curdes Cruz Lavall, no imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 147, apartamento 801, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, no período compreendido entre 01/04/2012 e 20/07/2026". Relata que "O contrato de trabalho foi encerrado em 20/07/2026, ocasião em que a Autora passou a ter direito à movimentação dos valores de sua conta vinculada, observadas as disposições legais aplicáveis. Entretanto, a Autora somente recebeu da ex-empregadora a documentação necessária para o levantamento do FGTS em 04/08/2026". Afirma que "foi informada de que não poderia efetuar o saque em razão de uma inconsistência cadastral. Constatou-se que existe divergência entre as informações constantes dos documentos trabalhistas, pois na Carteira de Trabalho da Autora consta a data de admissão em 01/04/2012, enquanto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no extrato do FGTS consta a data de 02/04/2012". Sustenta que "ao consultar posteriormente sua conta por meio do aplicativo FGTS, constatou que valores expressivos haviam sido retirados de sua conta vinculada sem sua autorização. Conforme consta do extrato do FGTS, foram realizados dois saques no dia 24/07/2026, sendo um no valor de R$ 20.994,31 e outro no valor de R$ 4.797,85, além de um saque realizado em 28/07/2026, no valor de R$ 181,55". Alega que "jamais realizou tais saques, jamais autorizou qualquer terceiro a movimentar sua conta vinculada e não forneceu autorização para que qualquer pessoa retirasse os valores". Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. 1) A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível. Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais. Além disso, a parte autora e a parte ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª. Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, j. 14/04/2010). Portanto, procedo à adequação do rito processual para aquele previsto na Lei nº 10.259/2001. Anote-se. 2) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004). Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso. Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não efetuou os saques impugnados. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O extrato fundiário de ev. 1.8 demonstra a existência de saques na conta vinculada da autora, nos valores de R$ 20.994,31, R$ 4.797,85 e R$ 181,55, realizados nos dias 24 e 28 de julho de 2026, veja-se: No ev. 1.10 consta o termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, assinado em 30/07/2026, confira-se: Ainda, a autora registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos (1.11). Tais elementos demonstram, ao menos nessa análise sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim, a fim de prevenir a perda irreparável das informações relacionadas aos saques da conta vinculada da autora, bem como assegurar o resultado útil do processo, cabível o acolhimento do pedido ora analisado, a fim de determinar que a parte ré preserve os registros relacionados aos saques impugnados. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré preserve os registros relacionados aos saques realizados na conta vinculada da autora em 24/07/2026 e 28/07/2026, bem como se abstenha de efetuar a exclusão e/ou alteração dos referidos registros. 4) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos.
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5099721-54.2026.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.
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