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5099703-27.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5099703-27.2025.8.09.0158 Polo ativo: Lr Vet Produtos Veterinarios Ltda Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular n.º 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, proposta por LR VET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário – CCB Pessoa Jurídica nº 2917056195, celebrado para aquisição de veículo. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato, insurgindo-se contra os juros remuneratórios, a capitalização dos juros e a cobrança de tarifa administrativa no valor de R$ 2.250,00. Requer o recálculo do financiamento, com redução da prestação de R$ 5.611,13 para R$ 4.720,38, restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados, manutenção na posse do bem e afastamento dos efeitos da mora (mov. 01). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na movimentação 17, tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes (mov. 22). Recebida a inicial e suas emendas, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado (mov. 37). Citado, o requerido apresentou contestação na movimentação 66, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, dos juros remuneratórios, da capitalização e da tarifa questionada. A parte autora apresentou impugnação na movimentação 72. Na movimentação 110, considerando suficiente a prova documental produzida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 2.2. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido as exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora identificou as obrigações contratuais que pretende controverter, indicou os encargos reputados abusivos e apresentou o valor que entende incontroverso, postulando expressamente a redução da prestação mensal para R$ 4.720,38. A exigência contida no art. 330, § 3º, do CPC, relativa à continuidade do pagamento do valor incontroverso, não constitui, por si só, requisito formal da petição inicial, cuja inobservância conduza automaticamente à sua inépcia. Ademais, a petição inicial e suas emendas já foram recebidas na movimentação 37, por preencherem os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão contratual A parte autora sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido se opõe à aplicação da legislação consumerista. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, a circunstância de uma das partes ser instituição financeira não é suficiente, por si só, para caracterizar toda e qualquer contratação como relação de consumo. No caso, a contratante é pessoa jurídica, tendo celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo relacionado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nessas hipóteses, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a caracterização da pessoa jurídica como destinatária final do produto ou serviço ou, conforme a teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência, a demonstração de vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Todavia, a definição dessa questão não altera a solução da controvérsia. Ainda que se admita, para fins de exame da demanda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não conduz, por si só, à revisão das condições livremente pactuadas. A intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de cláusula abusiva, vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, não bastando a mera discordância da parte contratante quanto aos encargos incidentes sobre a operação. Também não há fundamento para inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e pressupõe a presença dos requisitos legais. Na espécie, além de não se evidenciar hipossuficiência técnica ou probatória da autora em relação às questões controvertidas, os elementos necessários à análise da contratação foram apresentados nos autos, inexistindo circunstância concreta que justifique a alteração da regra ordinária estabelecida no art. 373 do CPC. O pedido foi formulado na inicial e reiterado na impugnação. Passa-se, portanto, à análise das cláusulas especificamente impugnadas. 2.4. Dos juros remuneratórios O contrato celebrado em 19/12/2024 prevê expressamente taxa de juros remuneratórios de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,58% ao mês e 20,65% ao ano. Para aferição de eventual abusividade, deve ser considerada a taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie e no período da contratação, sem que tal parâmetro constitua, contudo, limite absoluto à liberdade contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada. No caso, a comparação deve ser realizada com a série específica divulgada pelo Banco Central do Brasil para “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos” (SGS nº 25447). Segundo os dados oficiais do Banco Central, a taxa média correspondente ao mês de dezembro de 2024 era de 1,40% ao mês, enquanto o contrato estabeleceu taxa de 1,45% ao mês. A fonte oficial pode ser consultada no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil, Série SGS nº 25447: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25447-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-juridicas-- ou https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.25447/dados?formato=json A diferença de apenas 0,05 ponto percentual, correspondente a aproximadamente 3,57% acima da média, não revela qualquer discrepância relevante, muito menos vantagem manifestamente excessiva. Cumpre destacar que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, e não teto obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras. Também não procede a pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, uma vez que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura. Ausente demonstração concreta de abusividade, não há fundamento para intervenção judicial na taxa remuneratória contratada. 2.5. Da capitalização dos juros Também não prospera a insurgência relativa à capitalização. A Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios (mov. 66, arquivo 2). A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Súmulas 539 e 541. “ Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” No caso, além da previsão contratual expressa, foram estipuladas taxas de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que igualmente evidencia a pactuação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. De outro lado, a argumentação desenvolvida pela parte autora na impugnação acerca de suposta capitalização diária não corresponde à sistemática contratual objeto da demanda, que contempla capitalização em periodicidade mensal. Não se verifica, portanto, a ilegalidade apontada. 2.6. Da tarifa de confecção de ficha cadastral A parte autora impugna a cobrança de R$ 2.250,00 a título de tarifa administrativa, sustentando sua ilegalidade e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Contudo, o instrumento contratual prevê expressamente a cobrança da “Tarifa de Confecção de Ficha Cadastral”, no valor de R$ 2.250,00 (mov. 66, arquivo 3, pg. 03). A espécie encontra respaldo na regulamentação do sistema financeiro. A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços por instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado. Além disso, o próprio Banco Central do Brasil contempla, em sua base oficial de Tarifas Bancárias, entre os produtos e serviços destinados às pessoas jurídicas, na categoria “Cadastro”, a rubrica “Confecção de ficha cadastral”, com periodicidade de cobrança “Por Evento”. A informação pode ser consultada diretamente na página oficial do Banco Central destinada aos valores mínimos, máximos e médios das tarifas bancárias: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?codigoTipoEntidadeSupervisionada=14&CNPJ=60495108&PessoaFisicaOuJuridica=J&CodigoGrupoConsolidado=07&lista_valores_servico_bancario_page=1 Não se trata, portanto, de rubrica genérica ou destituída de previsão regulamentar. No caso concreto, além da expressa previsão contratual, as condições da Cédula esclarecem que a tarifa se destina à realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e em bases de dados e informações cadastrais, bem como ao tratamento dos dados necessários à contratação da operação de crédito. O instrumento prevê, ainda, hipótese de dispensa da cobrança mediante a apresentação, pelo cliente, da documentação necessária à análise cadastral (mov. 66, arquivo 2, pg. 05). A tarifa ora examinada possui natureza própria, vinculada à atividade cadastral necessária à análise e concessão do crédito, encontrando-se expressamente discriminada no instrumento contratual e contemplada pela regulamentação aplicável às operações com pessoas jurídicas. Nesse contexto, a alegação genérica de ausência de comprovação da prestação do serviço, desacompanhada de elemento concreto indicativo de que a atividade cadastral não tenha sido realizada ou de que a autora tenha fornecido a documentação apta a dispensar a cobrança, não é suficiente para infirmar a tarifa expressamente contratada. Também não foi apresentado elemento concreto demonstrando que o valor de R$ 2.250,00 fosse manifestamente excessivo em comparação com aquele praticado por instituições congêneres no mesmo segmento de mercado à época da contratação. Registre-se que o controle judicial da tarifa não se limita à sua validade abstrata, sendo possível o reconhecimento de abusividade diante de onerosidade excessiva concretamente demonstrada. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida exclusivamente a partir do valor nominal da cobrança. Ausente demonstração concreta da não prestação do serviço ou da excessiva onerosidade do valor exigido, não há fundamento para afastar a Tarifa de Confecção de Ficha Cadastral nem para determinar a restituição do respectivo valor. 2.7. Do recálculo do contrato e da repetição do indébito A prestação de R$ 4.720,38 pretendida pela parte autora não decorre da demonstração de que a instituição financeira tenha aplicado taxa remuneratória superior à contratada. Ao contrário, o cálculo apresentado com a inicial utiliza a própria taxa nominal de 1,45% ao mês prevista no contrato, alcançando resultado diverso mediante alteração da metodologia financeira empregada e afastamento dos encargos questionados. Reconhecida, contudo, a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização e da tarifa impugnada, não subsiste fundamento jurídico para o recálculo pretendido. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído ou compensado. 2.8. Da mora e dos pedidos correlatos Não reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, permanecem íntegros os efeitos da mora. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, tampouco autoriza, por si só, a manutenção do devedor na posse do bem ou a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Inexistem, portanto, fundamentos para acolhimento dos pedidos correlatos, mantendo-se, em definitivo, o indeferimento da tutela de urgência proferido na movimentação 37. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LR VET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em consequência, DECLARO hígidas as cláusulas contratuais objeto da presente demanda, nos limites da controvérsia deduzida, mantendo-se as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2917056195. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5099703-27.2025.8.09.0158 Polo ativo: Lr Vet Produtos Veterinarios Ltda Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular n.º 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, proposta por LR VET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário – CCB Pessoa Jurídica nº 2917056195, celebrado para aquisição de veículo. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato, insurgindo-se contra os juros remuneratórios, a capitalização dos juros e a cobrança de tarifa administrativa no valor de R$ 2.250,00. Requer o recálculo do financiamento, com redução da prestação de R$ 5.611,13 para R$ 4.720,38, restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados, manutenção na posse do bem e afastamento dos efeitos da mora (mov. 01). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na movimentação 17, tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes (mov. 22). Recebida a inicial e suas emendas, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado (mov. 37). Citado, o requerido apresentou contestação na movimentação 66, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, dos juros remuneratórios, da capitalização e da tarifa questionada. A parte autora apresentou impugnação na movimentação 72. Na movimentação 110, considerando suficiente a prova documental produzida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 2.2. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido as exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora identificou as obrigações contratuais que pretende controverter, indicou os encargos reputados abusivos e apresentou o valor que entende incontroverso, postulando expressamente a redução da prestação mensal para R$ 4.720,38. A exigência contida no art. 330, § 3º, do CPC, relativa à continuidade do pagamento do valor incontroverso, não constitui, por si só, requisito formal da petição inicial, cuja inobservância conduza automaticamente à sua inépcia. Ademais, a petição inicial e suas emendas já foram recebidas na movimentação 37, por preencherem os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão contratual A parte autora sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido se opõe à aplicação da legislação consumerista. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, a circunstância de uma das partes ser instituição financeira não é suficiente, por si só, para caracterizar toda e qualquer contratação como relação de consumo. No caso, a contratante é pessoa jurídica, tendo celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo relacionado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nessas hipóteses, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a caracterização da pessoa jurídica como destinatária final do produto ou serviço ou, conforme a teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência, a demonstração de vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Todavia, a definição dessa questão não altera a solução da controvérsia. Ainda que se admita, para fins de exame da demanda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não conduz, por si só, à revisão das condições livremente pactuadas. A intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de cláusula abusiva, vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, não bastando a mera discordância da parte contratante quanto aos encargos incidentes sobre a operação. Também não há fundamento para inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e pressupõe a presença dos requisitos legais. Na espécie, além de não se evidenciar hipossuficiência técnica ou probatória da autora em relação às questões controvertidas, os elementos necessários à análise da contratação foram apresentados nos autos, inexistindo circunstância concreta que justifique a alteração da regra ordinária estabelecida no art. 373 do CPC. O pedido foi formulado na inicial e reiterado na impugnação. Passa-se, portanto, à análise das cláusulas especificamente impugnadas. 2.4. Dos juros remuneratórios O contrato celebrado em 19/12/2024 prevê expressamente taxa de juros remuneratórios de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,58% ao mês e 20,65% ao ano. Para aferição de eventual abusividade, deve ser considerada a taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie e no período da contratação, sem que tal parâmetro constitua, contudo, limite absoluto à liberdade contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada. No caso, a comparação deve ser realizada com a série específica divulgada pelo Banco Central do Brasil para “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos” (SGS nº 25447). Segundo os dados oficiais do Banco Central, a taxa média correspondente ao mês de dezembro de 2024 era de 1,40% ao mês, enquanto o contrato estabeleceu taxa de 1,45% ao mês. A fonte oficial pode ser consultada no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil, Série SGS nº 25447: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25447-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-juridicas-- ou https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.25447/dados?formato=json A diferença de apenas 0,05 ponto percentual, correspondente a aproximadamente 3,57% acima da média, não revela qualquer discrepância relevante, muito menos vantagem manifestamente excessiva. Cumpre destacar que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, e não teto obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras. Também não procede a pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, uma vez que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura. Ausente demonstração concreta de abusividade, não há fundamento para intervenção judicial na taxa remuneratória contratada. 2.5. Da capitalização dos juros Também não prospera a insurgência relativa à capitalização. A Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios (mov. 66, arquivo 2). A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Súmulas 539 e 541. “ Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” No caso, além da previsão contratual expressa, foram estipuladas taxas de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que igualmente evidencia a pactuação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. De outro lado, a argumentação desenvolvida pela parte autora na impugnação acerca de suposta capitalização diária não corresponde à sistemática contratual objeto da demanda, que contempla capitalização em periodicidade mensal. Não se verifica, portanto, a ilegalidade apontada. 2.6. Da tarifa de confecção de ficha cadastral A parte autora impugna a cobrança de R$ 2.250,00 a título de tarifa administrativa, sustentando sua ilegalidade e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Contudo, o instrumento contratual prevê expressamente a cobrança da “Tarifa de Confecção de Ficha Cadastral”, no valor de R$ 2.250,00 (mov. 66, arquivo 3, pg. 03). A espécie encontra respaldo na regulamentação do sistema financeiro. A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços por instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado. Além disso, o próprio Banco Central do Brasil contempla, em sua base oficial de Tarifas Bancárias, entre os produtos e serviços destinados às pessoas jurídicas, na categoria “Cadastro”, a rubrica “Confecção de ficha cadastral”, com periodicidade de cobrança “Por Evento”. A informação pode ser consultada diretamente na página oficial do Banco Central destinada aos valores mínimos, máximos e médios das tarifas bancárias: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?codigoTipoEntidadeSupervisionada=14&CNPJ=60495108&PessoaFisicaOuJuridica=J&CodigoGrupoConsolidado=07&lista_valores_servico_bancario_page=1 Não se trata, portanto, de rubrica genérica ou destituída de previsão regulamentar. No caso concreto, além da expressa previsão contratual, as condições da Cédula esclarecem que a tarifa se destina à realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e em bases de dados e informações cadastrais, bem como ao tratamento dos dados necessários à contratação da operação de crédito. O instrumento prevê, ainda, hipótese de dispensa da cobrança mediante a apresentação, pelo cliente, da documentação necessária à análise cadastral (mov. 66, arquivo 2, pg. 05). A tarifa ora examinada possui natureza própria, vinculada à atividade cadastral necessária à análise e concessão do crédito, encontrando-se expressamente discriminada no instrumento contratual e contemplada pela regulamentação aplicável às operações com pessoas jurídicas. Nesse contexto, a alegação genérica de ausência de comprovação da prestação do serviço, desacompanhada de elemento concreto indicativo de que a atividade cadastral não tenha sido realizada ou de que a autora tenha fornecido a documentação apta a dispensar a cobrança, não é suficiente para infirmar a tarifa expressamente contratada. Também não foi apresentado elemento concreto demonstrando que o valor de R$ 2.250,00 fosse manifestamente excessivo em comparação com aquele praticado por instituições congêneres no mesmo segmento de mercado à época da contratação. Registre-se que o controle judicial da tarifa não se limita à sua validade abstrata, sendo possível o reconhecimento de abusividade diante de onerosidade excessiva concretamente demonstrada. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida exclusivamente a partir do valor nominal da cobrança. Ausente demonstração concreta da não prestação do serviço ou da excessiva onerosidade do valor exigido, não há fundamento para afastar a Tarifa de Confecção de Ficha Cadastral nem para determinar a restituição do respectivo valor. 2.7. Do recálculo do contrato e da repetição do indébito A prestação de R$ 4.720,38 pretendida pela parte autora não decorre da demonstração de que a instituição financeira tenha aplicado taxa remuneratória superior à contratada. Ao contrário, o cálculo apresentado com a inicial utiliza a própria taxa nominal de 1,45% ao mês prevista no contrato, alcançando resultado diverso mediante alteração da metodologia financeira empregada e afastamento dos encargos questionados. Reconhecida, contudo, a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização e da tarifa impugnada, não subsiste fundamento jurídico para o recálculo pretendido. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído ou compensado. 2.8. Da mora e dos pedidos correlatos Não reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, permanecem íntegros os efeitos da mora. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, tampouco autoriza, por si só, a manutenção do devedor na posse do bem ou a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Inexistem, portanto, fundamentos para acolhimento dos pedidos correlatos, mantendo-se, em definitivo, o indeferimento da tutela de urgência proferido na movimentação 37. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LR VET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em consequência, DECLARO hígidas as cláusulas contratuais objeto da presente demanda, nos limites da controvérsia deduzida, mantendo-se as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2917056195. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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