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5099683-50.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em ação de rescisão contratual, negou provimento ao apelo dos autores e manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a natureza abusiva da resistência da fornecedora ao direito de arrependimento dos consumidores, para fins de configuração de dano moral com base na teoria do desvio produtivo; (ii) determinar se o pronunciamento colegiado se absteve de enfrentar a tese de violação da boa-fé objetiva e de abuso de direito; (iii) analisar eventual omissão quanto à violação a postulados constitucionais relativos à defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, concluindo que a resistência da fornecedora, fundada em tese jurídica então controvertida e sem outras consequências gravosas como a negativação, não ultrapassou o mero dissabor, o que afasta a condenação por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. A eventual desconformidade da conduta da parte com os deveres anexos da boa-fé objetiva ou mesmo a configuração de abuso de direito não implicam, por si sós, a existência de dano moral indenizável, o qual demanda a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. Não há vício de omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. A resistência da parte em juízo, baseada em tese jurídica controvertida e sem a produção de consequências extrapatrimoniais gravosas, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar dano moral. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e LIV, e 170, V; CC/2002, arts. 187, 421 e 422; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 6º, 39, 49, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099683-50.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTES : RENATO DE LIMA AMANCIO e OUTRA EMBARGADA : SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 147), opostos por RENATO DE LIMA AMANCIO e ELDA CASSIA DE LIMA, ao acórdão (mov. 134) que conheceu parcialmente da dupla apelação cível e lhes negou provimento, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada em desfavor de SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO EM ESTANDE DE VENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Dupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, declarou o cancelamento de promessa de compra e venda firmada em estande de vendas, ante o exercício do direito de arrependimento, e condenou a ré à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) aferir o interesse recursal nos capítulos relativos aos juros de mora e aos honorários, já atendidos antes da interposição; (ii) definir se o desfazimento se rege pelo arrependimento ou pelo distrato, e se cabe retenção dos valores pagos e da corretagem; e (iii) examinar o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Falta interesse recursal quando a parte recorre para obter o que a decisão já lhe concedeu (CPC/2015, art. 996), o que ocorre no capítulo dos juros, fixados na sentença a partir do trânsito em julgado, e no dos honorários, já corrigidos por embargos de declaração para incidir sobre o valor da causa, em montante que supera o pretendido pelos autores. 2. O direito de arrependimento não se confunde com o distrato, uma vez que é direito potestativo exercitável no prazo de reflexão, com eficácia retroativa, afastando o regime de retenção do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 3. Exercido o arrependimento, devolvem-se todos os valores antecipados, inclusive a corretagem, cuja percepção pressupõe negócio eficaz (CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §10), sendo nula a cláusula que onere tal direito (CDC, art. 51, IV). 4. O dano moral exige prova de lesão a direito de personalidade, não se aplicando a teoria do desvio produtivo à resistência fundada em tese controvertida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra consequência além do mero dissabor. IV. TESES. 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre para obter o que a decisão recorrida já lhe concedeu. 2. O exercício do direito de arrependimento em contrato firmado fora do estabelecimento comercial impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, sendo nula a cláusula que o onere. 3. O dano moral exige prova de lesão a direito da personalidade, não se aplicando a teoria do desvio produtivo à resistência fundada em tese controvertida, sem qualquer consequência além do mero dissabor. V. DISPOSITIVO. Dupla apelação cível conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas. Inconformados (mov. 147), os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, com o propósito de prequestionamento. Aduzem, em primeiro lugar, omissão quanto à qualificação jurídica da conduta da embargada e à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Argumentam que o acórdão, ao afastar o dano moral sob o fundamento de ‘mero aborrecimento’ e ‘tese controvertida’, deixou de analisar a natureza abusiva da conduta da fornecedora, que impôs uma barreira injustificada ao exercício de um direito potestativo previsto em lei (CDC, art. 49; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, §10), em violação aos arts. 6º, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Apontam, em segundo lugar, omissão no que tange à violação da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (CC/2002, arts. 421 e 422). Asseveram que a análise do colegiado se limitou à má-fé subjetiva, ignorando o dever de lealdade e cooperação que impunha à embargada o reconhecimento do direito de arrependimento dos consumidores. Ponderam que a utilização de uma ‘tese controvertida’ como pretexto para descumprir a lei configura, em si, abuso de direito (CC/2002, art. 187), ponto não enfrentado pelo julgado. Por fim, suscitam omissão quanto à violação de postulados constitucionais, como a defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII, e 170, V) e o devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV). Discorrem que a decisão, ao não sancionar a conduta ilícita, esvazia a garantia constitucional e se revela desproporcional, porquanto obriga o consumidor a arcar com o ônus de uma demanda judicial para satisfazer um direito líquido e certo. Ao cabo, requerem o conhecimento e o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, reformar o acórdão no ponto relativo aos danos morais. Prequestionam a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Em proêmio, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a ausência de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelos embargantes, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. As questões apontadas como omissas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de lesão a direito de personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. Com efeito, ao examinar a teoria do desvio produtivo do consumidor, o colegiado considerou as circunstâncias concretas da controvérsia e assentou que a resistência da fornecedora, embora juridicamente superada, fundava-se em interpretação jurídica então controvertida, sem negativação, cobrança vexatória ou outra consequência capaz de ultrapassar o mero dissabor. A circunstância de o direito de arrependimento ter sido reconhecido com fundamento no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/64 não conduz, por si só, à conclusão de que a resistência da fornecedora configure prática abusiva apta a gerar dano moral. Eventual desconformidade da conduta com os deveres previstos nos arts. 6º, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração de repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial, inexistente, segundo assentado no acórdão. Também não há omissão quanto à boa-fé objetiva. Ainda que a conduta seja examinada sob a perspectiva dos deveres anexos de lealdade, cooperação e correção (CC/2002, arts. 421 e 422), a conclusão permanece inalterada. Deveras, o reconhecimento de eventual violação a dever contratual ou mesmo de abuso de direito (CC/2002, art. 187), não implica automaticamente dano moral, cuja configuração exige consequência concreta sobre direito de personalidade. Nesse contexto, os precedentes invocados pelos embargantes acerca da teoria do desvio produtivo e da boa-fé objetiva não conduzem a solução diversa, porquanto sua incidência pressupõe exame das particularidades do caso concreto, já realizado no acórdão embargado. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XXXII e LIV, e 170, V, todos da Constituição Federal. A proteção constitucional do consumidor não estabelece hipótese autônoma de dano moral nem impõe indenização sempre que reconhecida violação à legislação consumerista. Ademais, a solução adotada tampouco afronta os postulados da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, visto que decorreu da apreciação das circunstâncias específicas dos autos e da ausência de repercussão extrapatrimonial suficientemente grave. Portanto, não se verifica deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada. Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099683-50.2025.8.09.0024. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em ação de rescisão contratual, negou provimento ao apelo dos autores e manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a natureza abusiva da resistência da fornecedora ao direito de arrependimento dos consumidores, para fins de configuração de dano moral com base na teoria do desvio produtivo; (ii) determinar se o pronunciamento colegiado se absteve de enfrentar a tese de violação da boa-fé objetiva e de abuso de direito; (iii) analisar eventual omissão quanto à violação a postulados constitucionais relativos à defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, concluindo que a resistência da fornecedora, fundada em tese jurídica então controvertida e sem outras consequências gravosas como a negativação, não ultrapassou o mero dissabor, o que afasta a condenação por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. A eventual desconformidade da conduta da parte com os deveres anexos da boa-fé objetiva ou mesmo a configuração de abuso de direito não implicam, por si sós, a existência de dano moral indenizável, o qual demanda a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. Não há vício de omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. A resistência da parte em juízo, baseada em tese jurídica controvertida e sem a produção de consequências extrapatrimoniais gravosas, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar dano moral. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e LIV, e 170, V; CC/2002, arts. 187, 421 e 422; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 6º, 39, 49, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099683-50.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTES : RENATO DE LIMA AMANCIO e OUTRA EMBARGADA : SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 147), opostos por RENATO DE LIMA AMANCIO e ELDA CASSIA DE LIMA, ao acórdão (mov. 134) que conheceu parcialmente da dupla apelação cível e lhes negou provimento, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada em desfavor de SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO EM ESTANDE DE VENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Dupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, declarou o cancelamento de promessa de compra e venda firmada em estande de vendas, ante o exercício do direito de arrependimento, e condenou a ré à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) aferir o interesse recursal nos capítulos relativos aos juros de mora e aos honorários, já atendidos antes da interposição; (ii) definir se o desfazimento se rege pelo arrependimento ou pelo distrato, e se cabe retenção dos valores pagos e da corretagem; e (iii) examinar o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Falta interesse recursal quando a parte recorre para obter o que a decisão já lhe concedeu (CPC/2015, art. 996), o que ocorre no capítulo dos juros, fixados na sentença a partir do trânsito em julgado, e no dos honorários, já corrigidos por embargos de declaração para incidir sobre o valor da causa, em montante que supera o pretendido pelos autores. 2. O direito de arrependimento não se confunde com o distrato, uma vez que é direito potestativo exercitável no prazo de reflexão, com eficácia retroativa, afastando o regime de retenção do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 3. Exercido o arrependimento, devolvem-se todos os valores antecipados, inclusive a corretagem, cuja percepção pressupõe negócio eficaz (CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §10), sendo nula a cláusula que onere tal direito (CDC, art. 51, IV). 4. O dano moral exige prova de lesão a direito de personalidade, não se aplicando a teoria do desvio produtivo à resistência fundada em tese controvertida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra consequência além do mero dissabor. IV. TESES. 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre para obter o que a decisão recorrida já lhe concedeu. 2. O exercício do direito de arrependimento em contrato firmado fora do estabelecimento comercial impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, sendo nula a cláusula que o onere. 3. O dano moral exige prova de lesão a direito da personalidade, não se aplicando a teoria do desvio produtivo à resistência fundada em tese controvertida, sem qualquer consequência além do mero dissabor. V. DISPOSITIVO. Dupla apelação cível conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas. Inconformados (mov. 147), os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, com o propósito de prequestionamento. Aduzem, em primeiro lugar, omissão quanto à qualificação jurídica da conduta da embargada e à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Argumentam que o acórdão, ao afastar o dano moral sob o fundamento de ‘mero aborrecimento’ e ‘tese controvertida’, deixou de analisar a natureza abusiva da conduta da fornecedora, que impôs uma barreira injustificada ao exercício de um direito potestativo previsto em lei (CDC, art. 49; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, §10), em violação aos arts. 6º, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Apontam, em segundo lugar, omissão no que tange à violação da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (CC/2002, arts. 421 e 422). Asseveram que a análise do colegiado se limitou à má-fé subjetiva, ignorando o dever de lealdade e cooperação que impunha à embargada o reconhecimento do direito de arrependimento dos consumidores. Ponderam que a utilização de uma ‘tese controvertida’ como pretexto para descumprir a lei configura, em si, abuso de direito (CC/2002, art. 187), ponto não enfrentado pelo julgado. Por fim, suscitam omissão quanto à violação de postulados constitucionais, como a defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII, e 170, V) e o devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV). Discorrem que a decisão, ao não sancionar a conduta ilícita, esvazia a garantia constitucional e se revela desproporcional, porquanto obriga o consumidor a arcar com o ônus de uma demanda judicial para satisfazer um direito líquido e certo. Ao cabo, requerem o conhecimento e o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, reformar o acórdão no ponto relativo aos danos morais. Prequestionam a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Em proêmio, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a ausência de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelos embargantes, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. As questões apontadas como omissas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de lesão a direito de personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. Com efeito, ao examinar a teoria do desvio produtivo do consumidor, o colegiado considerou as circunstâncias concretas da controvérsia e assentou que a resistência da fornecedora, embora juridicamente superada, fundava-se em interpretação jurídica então controvertida, sem negativação, cobrança vexatória ou outra consequência capaz de ultrapassar o mero dissabor. A circunstância de o direito de arrependimento ter sido reconhecido com fundamento no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/64 não conduz, por si só, à conclusão de que a resistência da fornecedora configure prática abusiva apta a gerar dano moral. Eventual desconformidade da conduta com os deveres previstos nos arts. 6º, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração de repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial, inexistente, segundo assentado no acórdão. Também não há omissão quanto à boa-fé objetiva. Ainda que a conduta seja examinada sob a perspectiva dos deveres anexos de lealdade, cooperação e correção (CC/2002, arts. 421 e 422), a conclusão permanece inalterada. Deveras, o reconhecimento de eventual violação a dever contratual ou mesmo de abuso de direito (CC/2002, art. 187), não implica automaticamente dano moral, cuja configuração exige consequência concreta sobre direito de personalidade. Nesse contexto, os precedentes invocados pelos embargantes acerca da teoria do desvio produtivo e da boa-fé objetiva não conduzem a solução diversa, porquanto sua incidência pressupõe exame das particularidades do caso concreto, já realizado no acórdão embargado. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XXXII e LIV, e 170, V, todos da Constituição Federal. A proteção constitucional do consumidor não estabelece hipótese autônoma de dano moral nem impõe indenização sempre que reconhecida violação à legislação consumerista. Ademais, a solução adotada tampouco afronta os postulados da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, visto que decorreu da apreciação das circunstâncias específicas dos autos e da ausência de repercussão extrapatrimonial suficientemente grave. Portanto, não se verifica deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada. Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099683-50.2025.8.09.0024. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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