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5099645-50.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099645-50.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO: GERLANIO JOSE GUIMARAES BARROS ADVOGADO(A): BRUNA TENORIO RAMOS (OAB PE040974) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS TENÓRIO PORTO (OAB PE036886) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Ao analisar o pedido de constrição cumulativa formulado no evento 208, verifica-se a necessidade de adequação das medidas executivas aos princípios que regem o processo de execução, especialmente o da menor onerosidade ao devedor e o da utilidade da prestação jurisdicional. Com efeito, a execução deve ser processada no interesse do credor, buscando a máxima eficácia e a rápida satisfação do crédito, nos moldes do que prevê o artigo 4º do CPC. Contudo, essa premissa deve ser sopesada com a regra contida no artigo 805 do mesmo diploma processual, segundo a qual, quando por mais de um meio puder ser promovida a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso dos autos, a pretensão de penhorar simultaneamente três imóveis distintos e, cumulativamente, mais 90 cabeças de gado apresenta-se potencialmente desproporcional frente ao valor atualizado do débito, que é de R$ 190.828,82 (evento 212). A manutenção de todas as restrições sobre a totalidade desses bens pode configurar excesso de penhora, onerando o devedor além do limite necessário para a garantia da obrigação. Nesse contexto, para evitar futuras alegações de nulidade, excesso de constrição ou prejuízos desnecessários à atividade econômica do executado, que se qualifica como produtor agropecuário, intime-se a exequente a esclarecer, no prazo de 15 dias, de forma objetiva, sobre quais dos bens indicados deseja efetivamente prosseguir com os atos expropriatórios, adequando a constrição ao limite do crédito atualizado no evento 212, sob pena de indeferimento da cumulação excessiva. Após, voltem conclusos. Diligências legais.

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