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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099626-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ABIEZER JOAZ DA CRUZ ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) EXECUTADO: ROMULO OLIVA BARACHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) EXECUTADO: ESMERALDA DOS REIS PESSOA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) ADVOGADO(A): STOESSEL LOBO CAVALCANTI (OAB RJ037711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 120.1, o exequente requereu a adoção de novas medidas executivas, consistentes, em síntese, na penhora de percentual sobre os benefícios percebidos pelos executados Romulo Oliva Baracho e Esmeralda dos Reis Pessoa, bem como na realização de diligências destinadas à localização e eventual constrição de criptoativos e valores declarados pelo executado à Receita Federal. Em seguida, os executados apresentaram a manifestação do evento 122.1, por meio da qual requerem a concessão de prazo para apresentação de impugnação específica aos pedidos formulados pelo exequente, notadamente relacionadas à saúde, manutenção familiar e tratamento médico do executado curatelado. Decido. 2. Analisando os autos, denota-se que a controvérsia instaurada envolve, precipuamente, a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre verbas de natureza previdenciária e alimentar percebidas pelos executados. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegure, em regra, a impenhorabilidade de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, é igualmente certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a constrição parcial dessas verbas para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Todavia, a aplicação desse entendimento demanda análise concreta da situação econômico-financeira da parte executada, especialmente para aferição do impacto que eventual retenção mensal poderá produzir sobre sua subsistência e de seu núcleo familiar. No caso dos autos, verifico que o exequente sustenta a existência de capacidade contributiva suficiente para suportar a constrição pretendida, enquanto os executados afirmam que as rendas percebidas encontram-se integralmente comprometidas com despesas essenciais, declarando, inclusive, a intenção de apresentar documentos comprobatórios atualizados acerca de gastos médicos, medicamentos, despesas familiares e demais encargos necessários à manutenção do mínimo existencial. Diante desse quadro, reputo prudente oportunizar o contraditório específico sobre os pedidos formulados no evento 120 antes da apreciação definitiva das medidas de desconto periódico sobre os benefícios apontados, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há óbice ao prosseguimento das diligências destinadas à localização e identificação de patrimônio potencialmente sujeito à execução. Com efeito, a própria manifestação do exequente noticia a existência de informações oriundas de declarações fiscais indicando a titularidade, pelo executado Romulo Oliva Baracho, de criptoativo em autocustódia e de valores mantidos em espécie, circunstâncias que autorizam a realização de pesquisas patrimoniais complementares voltadas à localização de ativos eventualmente passíveis de constrição. Contudo, quanto ao pedido de imediata busca e apreensão do dispositivo de armazenamento de criptoativos (Ledger Nano X) e de valores em espécie, a medida revela-se, por ora, prematura, tendo em vista a natureza constritiva da providência, em que há mitigação da privacidade e inviolabilidade do domicílio, e em um cenário sem demonstração de ocultação patrimonial, descumprimento de ordem judicial específica ou esgotamento prévio de medidas menos gravosas. 3. Ante o exposto, defiro aos executados o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de manifestação complementar e juntada da documentação que entendam pertinente ao enfrentamento dos pedidos formulados pelo exequente. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de penhora incidente sobre os benefícios percebidos pelos executados. Defiro a realização das pesquisas patrimoniais cabíveis voltadas à localização de eventuais criptoativos de titularidade do executado Romulo Oliva Baracho, inclusive por intermédio dos sistemas eletrônicos eventualmente disponíveis ao Juízo, observadas as cautelas de praxe. Determino a intimação do executado Romulo Oliva Baracho, por intermédio de sua curadora, para que, no mesmo prazo acima assinalado, esclareça a atual situação dos ativos digitais e valores em espécie mencionados na manifestação do exequente, trazendo aos autos as informações e documentos pertinentes. Indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão do dispositivo Ledger Nano X e de valores em espécie, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório e diante de eventual surgimento de elementos concretos que evidenciem resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais. Intimem-se. Cumpra-se.
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