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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099574-28.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CELSO MATHEUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON GOMES LEONARDO (OAB RJ218845)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias:
- emendar a peça inicial, esclarecendo, objetivamente, o tipo de benefício que pretende que seja concedido;
- informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
Considerando o que dispõe o art. 373, I, do CPC, no sentido de que é da parte autora o ônus da prova relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, indefiro o oficiamento solicitado no item X de sua petição inicial, pois cabe ao autor providenciar a diligência ali requerida.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM11.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença.