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5099572-92.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5099572-92.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO XAVIER DA SILVA (OAB RJ140508) APELANTE: ALLAN FERREIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO XAVIER DA SILVA (OAB RJ140508) APELANTE: MARCIO DA SILVA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO XAVIER DA SILVA (OAB RJ140508) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS CAPILE DE OLIVEIRA MAIA (OAB RJ230800) ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223183) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Anatel e à CEF, e declinou da competência para a Justiça Estadual quanto aos demais réus. Os autores buscavam o reconhecimento de copropriedade de imóvel com estação rádio base da Vivo e alegavam negligência da Anatel na fiscalização e evicção por parte da CEF. 2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão relativa à falta de oportunidade de emenda à inicial; (ii) a contradição referente à distribuição do ônus da prova; (iii) a contradição sobre a legitimidade e possibilidade de cumulação subsidiária de pedidos e litisconsórcio passivo; (iv) a omissão quanto à fundamentação, que não contemplou todos os argumentos deduzidos no recurso; e (v) a contradição entre o relatório e a fundamentação. 3. Não se inferem vícios no acórdão que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, pois o recurso se presta ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargantes, na verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que não é a via recursal adequada. 4. A ilegitimidade passiva é mantida, pois a legitimidade deve ser aferida pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica deduzida em juízo. A petição inicial não descreve fatos capazes de vincular a Anatel e a CEF ao direito controvertido, caracterizando a ausência de pertinência subjetiva da demanda, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 5. A alegação de omissão na fundamentação é rejeitada, pois, de acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes ou a rebater todos os argumentos, desde que enfrente as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu. 6. A matéria foi devidamente prequestionada, pois o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido no acórdão, mas sim que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nela se contenha. 7. Embargos de declaração de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRAe outro rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA e outro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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