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TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5099557-89.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO REIS DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do JEF de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Alega que "após o início do recebimento dos referidos benefícios de aposentadoria e de suplementação, o(a) Agravante, em 17/08/2020, foi diagnosticado(a) como portador(a) de doença grave, pois constatado em seus exames Neoplasia Maligna - CID D04-5 - carcinoma in situ da pele do tronco - Epitelioma Basocelular (Carcinoma Basocelular) - CID D04 - Carcinoma in situ da pele - Carcinoma epidermóide bem diferenciado". Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como restituição de valores já pagos àquele título, sob a alegação de estar acometida de neoplasia maligna. Requer: seja reformada a decisão interlocutória que denegou a tutela de urgência e que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, com base no art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, de modo que seja suspensa a exigibilidade dos tributos sobre os proventos de aposentadoria e suplementação percebidos pelo(a) Agravante, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda; É o breve relatório. Decido. A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O mesmo art. 300 do CPC consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Eis os termos da decisão atacada (5.1): 2. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas. Em que pese haver nos autos provas da alegada doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a parte autora não demonstrou de forma concreta como os descontos decorrentes do Imposto de Renda impactam a realização de seu tratamento. O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente. Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida. Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar. Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados. A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido. Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora relata ser portadora de moléstia grave desde 17/08/2020, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 28/06/1994, receber proventos de aposentadoria complementar desde 01/01/2003, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, mas apenas em 28/08/2026, aproximadamente 6 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência. Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada. Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A parte recorrente não apresentou fatos ou argumentos novos que afastem as razões de decidir apresentadas pelo Juízo de origem. Com efeito, será necessária dilação probatória para a verificação das alegações do recorrente, carecendo, neste momento, de plausibilidade jurídica a pretensão. Em igual sentido, observo a ausência de demonstração de urgência na medida, pois não há demonstração concreta dos termos pelos quais a retenção mensal estaria prejudicando efetivamente o seu tratamento. A ausência de demonstração concreta do custo do tratamento frente às suas fontes de renda e despesas impossibilita aferir a urgência da medida. Logo, não estão configurados neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se o recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso. No sistema e-proc, o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação. No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento.
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5099557-89.2026.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.
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