Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099555-22.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: AUTO POSTO QUITANDINHA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO CESAR FIDELIS DE BRITO (OAB RJ207407)
ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por AUTO POSTO QUITANDINHA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS — ANP, objetivando com fundamento no artigo 7º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002 (Lei do CADIN), mediante depósito judicial integral, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja, imediatamente, suspensa a exigibilidade do débito, bem como seja determinado que o Réu suspenda imediatamente o registro do nome do autor do Cadin relativamente ao débito decorrente da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 594158 (Processo Administrativo ANP nº 48610.224026/2022- 11).
Alega que em foi autuada em 06/10/2022 por armazenar e comercializar Etanol Hidratado Combustível fora das especificações quanto ao teor de metanol, por meio do qual impôs a penalidade de multa no valor de R$ 224.000,00.
Aduz que na defesa administrativa, a análise da amostra-contraprova nº 108149, colhida no mesmo ato, do mesmo bico e do mesmo tanque, o resultado foi de conformidade, porém a Administração invalidou, posteriormente a prova de defesa do administrado mediante exame produzido sem intimação da Autora, sem indicação de data, hora e local, sem oportunidade de quesitos e sem indicação de assistente técnico.
Afirma que "O perigo de dano é atual e mensurável. A Autora está inscrita no CADIN desde 13/08/2026, sem baixa. A permanência do registro impede a obtenção de certidões, inviabiliza a contratação de crédito e de financiamento de estoque, restringe a renovação de garantias bancárias exigidas por distribuidoras e obsta a participação em contratos com o Poder Público. A esses efeitos somam-se, na iminência, a inscrição em dívida ativa, o protesto da certidão, a comunicação a serviços de proteção ao crédito e o ajuizamento de execução fiscal, todos anunciados nos ofícios de intimação da Ré. evento 3, PROCADM2"
Inicial acompanha documentos.
É o necessário. Decido.
I. É cabível a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida, como tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais.
A orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é de que a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, somente se opera se efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. ANP. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN. OFERECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que de indeferiu a tutela de urgência objetivando evitar o protesto, bem como a inscrição do nome da demandante junto ao cadastro de inadimplentes. A autora, ora agravante, ofereceu em garantia da dívida um caminhão tanque, cujo valor indicado na tabela FIPE ultrapassa o valor da multa imposta. 2. Com efeito, o depósito para suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada judicialmente, embora tenha natureza não tributária, é faculdade do devedor, conforme o art. 151, II, do CTN, que se aplica por analogia, mesmo que ausente a verossimilhança do direito alegado na inicial, e desde que efetuado em dinheiro e no valor integral. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Regional. 3. Desta forma, tratando-se de oferecimento de garantia em ação ordinária, só há direito subjetivo do devedor à suspensão da exigibilidade quando essa garantia é integral e em dinheiro 4. Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, o registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes será suspenso quando este comprovar o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atestar que está suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Por outro lado, em relação à caução de veículo oferecido pela agravante, não se pode reconhecer o fato de a tabela FIPE como correto na medida em que o atual estado do veículo e seus acessórios interfere sobremaneira na sua avaliação, de sorte que a mesma somente poderá ser levada a efeito caso haja anuência da agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido e, por consequência, agravo interno prejudicado. [AI nº 0006614-96.2018.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de julgamento: 11/04/2019]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ANS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado. 2. De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3. Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4. No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5. Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. 6. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art. Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 7. No caso em apreço, impende ressaltar que o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito não tributário questionado, visto que não é equiparável ao depósito em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN e no enunciado n° 112 da Súmula do STJ, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. [AI nº 0012313-05.2017.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de julgamento: 09/03/2018]
Com efeito, o depósito judicial é um direito subjetivo da parte Autora, não podendo o juiz indeferi-lo ou ordená-lo (STJ, RESP 24927/RN e RESP 324012/RS).
Registre-se que a suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito do montante integral é medida que decorre de lei e independe de decisão judicial.
Nesse sentido, a decisão judicial, nesse contexto, possui natureza meramente declaratória quanto à verificação da ocorrência do depósito regular e integral.
Porém, cumpre-se registrar que a suspensão da exigibilidade somente se aperfeiçoa após a confirmação, pelo credor, da integralidade do valor depositado, não sendo automática a partir de simples alegação da parte.
Por fim, o depósito judicial somente é apto a suspender a exigibilidade do crédito se observar o regramento legal aplicável (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009), conforme instruções contidas no site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que estabelece a obrigatoriedade da utilização do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE. A não observância do regramento legal acarretará a ineficácia do depósito para os fins pretendidos.
Sendo assim, o depósito deve corresponder ao montante integral atualizado do débito, através de instrumento adequado e somente produzirá efeito suspensivo após a verificação de sua integralidade.
Assim, intime-se o autor para efetuar e comprovar o depósito judicial integral do débito controvertido, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, verifique a sua regularidade, em especial, sua suficiência.
Caso esteja correto tal depósito, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO questionado, bem como a inscrição do nome da autora no CADIN.
Providencie, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a parte ré a suspensão da exigibilidade do crédito questionado, informando o cumprimento a este Juízo.
Após e considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.