Publicações do processo

5099549-70.2024.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo n. 5099549-70.2024.8.09.0149 Parte autora: Valdivino Correia Peres Parte requerida: Guarany Empreendimentos Gerais Ltda. em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VALDIVINO CORREIA PERES em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio do qual pretende o recebimento da quantia de R$ 37.679,06 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), atualizada até 31 de julho de 2026, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. A sentença proferida no evento 49 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenar a requerida à restituição, em parcela única, dos valores pagos pelo autor, deduzidos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de perdas e danos, e as quantias referentes à comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzida a atualização pelo IPCA. Na mesma oportunidade, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA., diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O recurso de apelação interposto pela requerida foi desprovido, tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 21 de julho de 2026. Embora a sentença não tenha estabelecido valor nominal para a condenação, a apuração do débito depende exclusivamente de cálculo aritmético, pois o título executivo definiu os critérios necessários à quantificação da obrigação. Desse modo, é dispensável a prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequado o imediato processamento do cumprimento definitivo de sentença. Assim, recebo o pedido formulado no evento 90 como cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se o polo passivo, a fim de que nele permaneça apenas AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., excluindo-se GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA., em relação à qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 37.679,06 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido das penalidades legais, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.