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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).
Processo n. 5099549-70.2024.8.09.0149
Parte autora: Valdivino Correia Peres
Parte requerida: Guarany Empreendimentos Gerais Ltda. em Recuperação Judicial
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VALDIVINO CORREIA PERES em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio do qual pretende o recebimento da quantia de R$ 37.679,06 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), atualizada até 31 de julho de 2026, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo.
A sentença proferida no evento 49 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenar a requerida à restituição, em parcela única, dos valores pagos pelo autor, deduzidos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de perdas e danos, e as quantias referentes à comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzida a atualização pelo IPCA.
Na mesma oportunidade, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA., diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O recurso de apelação interposto pela requerida foi desprovido, tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 21 de julho de 2026.
Embora a sentença não tenha estabelecido valor nominal para a condenação, a apuração do débito depende exclusivamente de cálculo aritmético, pois o título executivo definiu os critérios necessários à quantificação da obrigação.
Desse modo, é dispensável a prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequado o imediato processamento do cumprimento definitivo de sentença.
Assim, recebo o pedido formulado no evento 90 como cumprimento definitivo de sentença.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que nele permaneça apenas AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., excluindo-se GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA., em relação à qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 37.679,06 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido das penalidades legais, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4318/2026)