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5099547-34.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5099547-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO PAULO BELO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PAULO BELO DA SILVA contra a sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu parcialmente os embargos à execução n. 5099547-34.2025.8.24.0930, opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Diante da ausência de elementos suficientes para a análise da pretensão, foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo, facultado o parcelamento (evento 8.1). Ainda que desacompanhado de qualquer elemento comprobatório da justificativa apresentada, o primeiro pedido de dilação foi excepcionalmente deferido pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com expressa advertência acerca das consequências do decurso inerte do prazo (evento 15.1). Intimada novamente, a parte recorrente não apresentou nenhum dos documentos solicitados nem comprovou o recolhimento do preparo, limitando-se a formular novo pedido de prorrogação, desta vez pelo período de 30 (trinta) dias, sob a alegação de dificuldade momentânea de comunicação com o apelante (evento 20.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III). Já o art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual a ausência de seu recolhimento, quando não concedida a gratuidade da Justiça, acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso, a parte apelante instruiu o pedido de gratuidade apenas com declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos suficientes à aferição de sua efetiva situação econômico-financeira. Por essa razão, foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, apresentasse a documentação discriminada na decisão do evento 8.1 ou promovesse o recolhimento do preparo, inclusive mediante parcelamento. No curso do prazo, requereu dilação por 15 (quinze) dias, alegando a complexidade e o volume dos documentos exigidos. Embora o pedido estivesse desacompanhado de prova concreta das dificuldades invocadas, foi excepcionalmente deferido prazo adicional de 5 (cinco) dias, expressamente qualificado como improrrogável. A decisão do evento 15.1 não deixa dúvidas quanto à excepcionalidade da prorrogação concedida: "I - Defiro o pedido, unicamente pelo prazo improrrogável de 5 dias (desacompanhado de qualquer comprovação da justificativa específica lançada para a prorrogação), ciente das implicações legais do decurso inerte do prazo. Anoto que com a vinda dos documentos, a partir do que foi lançado, será deliberado sobre a pertinência da prorrogação deferida. II - Cumpra-se e intime-se." Apesar disso, a parte recorrente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação. Não apresentou sequer parte da documentação solicitada, tampouco comprovou a realização de alguma diligência concreta para obtê-la. Em vez disso, formulou novo pedido de dilação, agora por 30 (trinta) dias, sob a alegação genérica de dificuldade de comunicação com o apelante, que trabalharia em locais com restrição de sinal telefônico e de internet. A justificativa não configura justa causa para nova prorrogação. Não há comprovação de tentativas de contato, da indisponibilidade temporária do recorrente ou de qualquer circunstância objetiva que efetivamente tenha impedido a prática do ato dentro do prazo concedido. Além disso, parcela significativa da documentação exigida, como declarações pessoais, extratos bancários e comprovantes fiscais, pode ser obtida por meio eletrônico. As certidões relacionadas a bens imóveis e veículos também não apresentam, em princípio, dificuldade incompatível com o prazo adicional já concedido. De todo modo, ainda que algum documento dependesse de maior tempo para obtenção, incumbia à parte apresentar aqueles já disponíveis e demonstrar concretamente as diligências empreendidas quanto aos demais. Essa providência seria especialmente necessária porque a decisão do evento 15.1 consignou expressamente que eventual reavaliação da prorrogação dependeria da apresentação dos documentos e das circunstâncias então evidenciadas. Cumpre observar, ainda, que a dificuldade de comunicação entre a parte e seus procuradores não constitui fato novo no processo. Em primeiro grau, foram formulados sucessivos pedidos de dilação, inclusive sob justificativa semelhante, tendo sido concedidos prazos adicionais de 30 e 10 dias. Posteriormente, foi rejeitado pedido de intimação pessoal do embargante, ao fundamento de que não caberia ao Juízo intermediar a relação entre a parte e seus procuradores. Mesmo após nova oportunidade, os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência não foram integralmente apresentados. Portanto, não se está diante de dificuldade episódica e devidamente demonstrada, mas de reiterado descumprimento do ônus de instruir o pedido de gratuidade com documentação idônea, apesar das sucessivas oportunidades concedidas no curso do processo. A propósito, a Terceira Câmara de Direito Comercial, ao examinar situação substancialmente idêntica, em precedente de relatoria deste signatário, decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO. PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU IMEDIATO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DEFERIDO. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS E NOVO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO E PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EFETUADA NA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] Impor ao Relator a concessão de sucessivas ou ilimitadas prorrogações de prazo com a simples justificativa de dificuldades da parte em cumprir determinação judicial acabaria por implicar, ao fim e ao cabo, eternização da fase de admissibilidade recursal, em flagrante violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. [...] Considerando, assim, que a recorrente, mesmo ciente de que a não apresentação da documentação solicitada ou o não recolhimento do preparo implicaria a deserção do recurso, deixou de cumprir ambas as determinações, tem-se que o não conhecimento da apelação deve ser mantido. [...]" (AC n. 5175600-56.2025.8.24.0930, j. 30.07.2026) Admitir nova prorrogação, sem a apresentação de qualquer documento ou comprovação das justificativas invocadas, frustraria a regular atividade jurisdicional e perpetuaria situação excepcional não prevista em lei. Desse modo, indefiro o novo pedido de dilação formulado no evento 20.1 e, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro também o pedido de gratuidade da Justiça. Como a parte recorrente, embora regularmente intimada e advertida, não comprovou a hipossuficiência financeira nem efetuou o recolhimento do preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Quanto aos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017). Na hipótese, os requisitos estão preenchidos. A sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a parte apelada apresentou contrarrazões. Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Custas pela parte recorrente e honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.

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