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5099532-76.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5099532-76.2026.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5099532-76.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, originado da redistribuição do Agravo de Instrumento nº 5006328-52.2026.4.02.0000, interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 5007455-48.2026.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência destinada ao restabelecimento de benefício de prestação continuada. A decisão impugnada foi proferida em 30/03/2026. No último dia do prazo para recorrer, 30/04/2026, a parte apresentou a impugnação perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, qualificando-a expressamente como agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.019 do CPC, e requerendo sua distribuição naquele Tribunal (Evento 1). Em 06/05/2026, a Primeira Turma Especializada do TRF2 deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS o restabelecimento provisório do BPC, no prazo máximo de quinze dias (Evento 4). Após determinações posteriores para cumprimento da medida, o INSS informou, em 19/08/2026, que o benefício havia sido restabelecido (Evento 33). Somente em 02/09/2026 foi reconhecida, de ofício, a incompetência do TRF2 para processar e julgar a impugnação, diante da submissão do processo originário ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Na mesma decisão, foram preservados os efeitos da tutela anteriormente concedida, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, até ulterior deliberação do órgão competente (Evento 36). Os autos foram distribuídos a esta Turma Recursal nesta data, 03/09/2026 (Evento 38). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A decisão impugnada foi proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, de modo que sua revisão não competia ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apesar disso, no último dia do prazo recursal, a parte dirigiu sua insurgência diretamente ao TRF2, denominando-a agravo de instrumento, invocando expressamente o regime recursal previsto no Código de Processo Civil e requerendo sua distribuição naquele Tribunal. Não se trata, portanto, de mero erro material de protocolo, falha do sistema eletrônico ou distribuição equivocada imputável ao Poder Judiciário. A escolha do órgão jurisdicional incompetente e da via recursal decorreu da própria parte. Conforme vasta jurisprudência sobre o tema, a interposição de recurso em órgão jurisdicional incompetente, ainda que dentro do prazo legal, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para apresentação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1938655 SP 2021/0003227-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO . INTEMPESTIVIDADE. 1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida (RCDESP nos EREsp 1.165 .265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - PET no AREsp: 885057 PA 2016/0069545-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. - O fato de o recurso ser protocolado equivocadamente perante Tribunal incompetente não suspende nem interrompe o prazo recursal por consistir em erro grosseiro. - Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50275205820194030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO AO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIODA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . DESCABIMENTO. 1. Trata-se de pedido de agravo interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do grosseiro erro de endereçamento. 2 .O autor afirma que "não houve erro de endereçamento do recurso, razão pela qual o mesmo restou encaminhado para este Douto Tribunal". Ocorre que o agravo de instrumento somente chegou a este Tribunal após ter sido equivocadamente direcionado para a distribuição de São João de Meriti. Ademais, o agravante não trouxe nenhuma prova de que não teve participação no referido erro, se limitando a afirmar que "o equívoco ocorreu no protocolo do recurso, em razão da adaptação ao protocolo eletrônico no atual momento da transição para o processo virtual". 3. O endereçamento equivocado do agravo de instrumento à primeira instância, revela erro grosseiro, sendo inaplicável na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno conhecido e desprovido (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0100043-25 .2015.4.02.0000, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 16/03/2015, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/03/2015) A circunstância de o TRF2 ter processado o recurso, deferido tutela provisória e somente posteriormente reconhecido sua incompetência não altera essa conclusão. Os pronunciamentos proferidos no curso do processo possuem disciplina própria quanto à conservação de seus efeitos, mas não têm aptidão para retroagir e tornar tempestivo recurso que não foi apresentado perante o órgão jurisdicional competente dentro do prazo legal. No caso, o prazo terminou em 30/04/2026, enquanto a distribuição perante as Turmas Recursais somente ocorreu em 03/09/2026, quando já consumada a preclusão. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade. Resta definir a situação da tutela recursal concedida pelo TRF2. O reconhecimento da incompetência não suprimiu automaticamente os efeitos da decisão anteriormente proferida. Ao contrário, na decisão de 02/09/2026, a própria Relatora da Turma Especializada do TRF2 preservou expressamente os efeitos da tutela, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, até ulterior deliberação do órgão competente. A medida produziu efeitos concretos, tendo o INSS informado o restabelecimento do benefício. A conservação desses efeitos, contudo, possui caráter provisório. A tutela deferida pelo TRF2 possui natureza recursal e foi concedida para antecipar os efeitos do provimento pretendido na impugnação. Reconhecida pelo órgão competente a inadmissibilidade do recurso por intempestividade, não subsiste suporte processual para a continuidade da tutela recursal. Sua cassação não decorre, portanto, da mera incompetência do órgão que a deferiu, nem importa desconstituição retroativa dos efeitos produzidos enquanto vigente. Decorre da presente deliberação do órgão competente, que não conhece do recurso ao qual a tutela se encontra vinculada. Por essa razão, a cassação deve produzir efeitos ex nunc. Em outras palavras, devem ser preservados os efeitos jurídicos e materiais da tutela até a presente decisão. O não conhecimento do recurso não implica pronunciamento sobre a existência ou inexistência do direito material ao BPC no processo originário, nem autoriza, neste momento, qualquer conclusão sobre restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Medida Cautelar, diante de sua manifesta intempestividade. Em consequência, CASSO, com eficácia ex nunc, a tutela recursal anteriormente deferida no Evento 4, preservados os efeitos produzidos até a presente decisão. Dê-se ciência ao juízo de origem. Comunique-se, com urgência, à CEAB-RJ para cancelamento do benefício. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa neste Recurso de Medida Cautelar.

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