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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099505-93.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ239862)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando o caráter excepcional de sua concessão sem o prévio contraditório. No caso, verifica-se o decurso de um ano entre a cessação do benefício (01/09/2025) e a propositura da presente demanda (03/09/2026). Assim, apesar da natureza alimentar do benefício pleiteado, a inércia da demandante em buscar a via judicial por um período tão extenso não evidencia, neste momento, o perigo de dano imediato, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência. Contudo, havendo novos elementos ao longo da instrução processual, nada impede o reexame do pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais).
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).