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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099496-34.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: BRUNO RAMOS LEAL
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO RAMOS LEAL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando que "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, na forma do art. 7º, inc. III, da lei 12.016/2009, para que seja determinada a imediata apreciação e decisão, pela Receita Federal do Brasil, dos requerimentos formulados nos Processos Administrativos nº 13113.026694/2024-65 e nº 13113.034167/2025-13" (Evento 1.1, p. 8)
A parte impetrante relata que "é titular dos Processos Administrativos nº 13113.026694/2024-65 e nº 13113.034167/2025-13, todos em trâmite perante a Receita Federal, decorrentes de procedimento de malha fiscal instaurado sobre declarações de Imposto de Renda Pessoa Física".
Narra que "o Processo Administrativo nº 13113.026694/2024-65 foi protocolado em 22 de janeiro de 2024 e permanece sem qualquer análise ou decisão pela autoridade impetrada até a presente data, há mais de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses" e que "o Processo Administrativo nº 13113.034167/2025-13 foi protocolado em 23 de janeiro de 2025 e aguarda apreciação até a presente data, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses".
Alega que "o prazo em curso supera, e muito, o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias fixado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Contudo, até o presente momento não houve qualquer manifestação do impetrado quanto aos processos administrativos, permanecendo o pedido sem resposta por período superior ao previsto na legislação.."
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo.
No caso, a parte impetrante tão somente comprova que os Processos Administrativos nº 13113.026694/2024-65 e 13113.034167/2025-13 foram protocolados em 22/01/2024 e 23/01/2024, respectivamente, sem trazer o andamento administrativo atualizado dos requerimentos fiscais.
Logo, ainda que os processos administrativos tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo da própria contribuinte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.