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5099471-21.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5099471-21.2026.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099471-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ISRAEL RENNAN DA SILVA ADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO Da retificação da autuação A presente demanda foi autuada como AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contudo, trata-se de pedido de distrato contratual simples, razão pela qual determino, de ofício, a retificação da autuação para PROCEDIMENTO COMUM. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ISRAEL RENNAN DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e VITALE V21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou execução contratual, de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, e de realizar cobranças de prestações, juros e encargos referentes ao contrato objeto da lide. Narra que firmou com a ré Vitale V21, em 29/09/2025, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta, referente à unidade 208 do bloco 6 do empreendimento Vitale Árbore Residencial (matrícula nº 522.914), pelo valor de R$ 235.000,00, com entrega prevista para julho de 2028, e que, para complementar o pagamento, celebrou com a CEF, em 27/11/2025, Contrato de Financiamento Imobiliário SFH no valor de R$ 187.214,72, com 420 parcelas mensais de R$ 1.001,87. Aduz que sua genitora obteve título de residência em Portugal e que, em razão disso, mudar-se-á definitivamente para o exterior em outubro de 2026, circunstância que tornaria sem sentido a manutenção do financiamento. Informa que notificou extrajudicialmente as rés, solicitando distrato amigável e devolução dos valores pagos, sem êxito, e que, a despeito de as obras não terem sido iniciadas, permanece adimplente com a taxa de obra. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, a pretensão de distrato fundada em conveniência pessoal do adquirente (no caso, mudança de domicílio para o exterior) não encontra amparo automático na Lei nº 13.786/2018, que disciplina a resolução do contrato por iniciativa do comprador de imóvel na planta, mas o faz mediante retenção de percentual pela incorporadora e restituição do saldo em até 180 dias (art. 67-A), e não pela via da tutela antecipada que dispensa qualquer contrapartida. A alteração da vida pessoal do autor, com a mudança de domicílio para o exterior, configura motivação que a ele é interna e não decorre de ato ilícito imputável às rés, de modo que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) prevalece, neste momento processual, sobre o interesse unilateral na rescisão antecipada e sem ônus. No que se refere ao periculum in mora, o próprio autor afirma encontrar-se em dia com todas as obrigações contratuais, o que afasta, por ora, qualquer risco iminente de inscrição em cadastros restritivos ou de execução da garantia. Ausente notícia de inadimplência ou de ameaça concreta e atual à esfera jurídica do autor, não se justifica a intervenção liminar no contrato regularmente firmado entre as partes, remanescendo a matéria para exame após a instrução, quando poderão ser sopesados os elementos de prova produzidos pelas partes. Portanto, forçoso concluir que se faz necessário oportunizar a instauração do contraditório, para que, após a adequada instrução probatória, o Juízo possa melhor formar seu convencimento. Ante o exposto, não verificados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e informações de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL. Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL. De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 04/09/2026.

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