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5099459-07.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099459-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLA NARRARA RODRIGUES PIRES LOUVISE ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE MELLO SILVA (OAB RJ268804) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes. Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. Intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099459-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLA NARRARA RODRIGUES PIRES LOUVISE ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE MELLO SILVA (OAB RJ268804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em síntese, que seja "reconhecimento de que a autora foi segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em razão do vínculo empregatício Autora na data do fato gerador (04/05/2026, em razão do período de graça previsto na Lei nº 8.213/91), com a consequente condenação do INSS a pagar, ainda que de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e correção monetária, juntamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". É o breve relato. Decido. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, II, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;" O pedido formulado pela parte, no caso, está relacionado a direito cível/previdenciário, o que foge ao escopo de competência do Juizado Adjunto desta Vara, que é restrito, como visto, à matéria tributária. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com base no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, em favor de a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias, com Juizado Adjunto Especial Previdenciário, de Itaperuna/RJ, diante do domicílio da parte. Intime-se. Cumpra-se.

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