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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5099456-17.2023.8.24.0023/SCAUTOR: MELISSA FIGUEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A): OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS (OAB CE038733) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo MELISSA FIGUEIRA FAGUNDES 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.913,39, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso até a data do pedido de recuperação judicial - 29/08/2023, nos termos dos arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que, com base no mesmo dispositivo, não haverá incidência de juros de mora já que incidiriam a partir da citação válida, a qual se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, e a ré ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
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