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5099441-43.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5099441-43.2023.8.24.0930/SC APELANTE: INOVAR EXPRESS CARGA E DESCARGA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) APELANTE: JOSLAN AUGUSTO CHIQUERA (RÉU) ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INOVAR EXPRESS CARGA E DESCARGA LTDA e JOSLAN AUGUSTO CHIQUERA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VAZADA EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM EXPRESSA E ESPECIFICAMENTE A PREMISSA ADOTADA NA SENTENÇA ZURZIDA. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO AVESTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA E ESPECIALIZADA DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA ANÁLISE DETIDA DA TESE LIMITADA À SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, HARMONIA DA DECISÃO COM O ENTENDIMENTO DESTE AREÓPAGO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EMPÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO NÃO RECONHECIDA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PLEITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, § 1º, 700, § 2º, I, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à distribuição do ônus da prova e à suficiência da impugnação ao excesso de cobrança em ação monitória. Sustenta que declarou o valor reputado correto e apresentou demonstrativo atualizado do débito, atendendo às exigências do art. 702, § 2º, do CPC, de modo que o acórdão teria criado requisito não previsto em lei ao exigir demonstração técnica mais aprofundada. Afirma que os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não esclareceriam, de forma verificável, a metodologia de evolução da dívida e que a credora teria maior facilidade para produzir a prova pertinente. Defende, assim, que deveria ter sido esclarecida a composição do débito ou oportunizada a realização de prova pericial contábil, pois “a controvérsia não dizia respeito apenas à existência da dívida, mas à sua própria composição, à metodologia empregada na evolução do débito e aos encargos incidentes”. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 373, § 1º, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto aos demais artigos, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Alegam os Apelantes, em síntese, que: a) "A sentença recorrida não merece prosperar, uma vez que rejeitou os embargos monitórios sem a devida análise das teses defensivas apresentadas pela parte Apelante, especialmente no que se refere ao excesso de execução e à necessidade de apuração técnica do débito, culminando em decisão que afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal"; e b) "caberia à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a correção dos encargos aplicados e a metodologia de cálculo utilizada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se à juntada de demonstrativos unilaterais, cuja veracidade foi expressamente impugnada pela defesa". O art. 700 do CPC prevê o quanto segue: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. De início, verifica-se que, em dissonância ao alegado pelos Demandados, o Magistrado de origem examinou minudentemente a tese suscitada nos embargos à ação monitória, qual seja, a alegação de excesso de execução decorrente da suposta abusividade da atualização monetária pós ajuizamento da ação (único tema levantado), inexistindo falar em omissão jurisdicional. A par disso, ao contrário do que sustentado, incumbe à parte que alega equívoco indicá-lo de forma precisa, mediante demonstração pormenorizada por meio de cálculos, evidenciando o erro apontado e o valor reputado correto, não prosperando a invocação genérica de necessidade de "análise técnica especializada". No mais, exsurge da exordial que a Autora é credora dos Réus na quantia de R$ 59.476,79 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento das 14 duplicadas virtuais (Evento 1). Os débitos encontram-se pormenorizadamente individualizados por meio dos extratos que evidenciam a integral evolução do passivo, acompanhados dos respectivos borderôs (Evento 1, EXTR5; Evento 1, EXTR8; Evento 1, EXTR11, Evento 1, EXTR14, Evento 1, EXTR17, Evento 1, EXTR19, Evento 1, EXTR21, Evento 1, EXTR23, Evento 1, EXTR27), nos quais está previsto os encargos incidentes. A documentação apresentada é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo ônus da parte Embargante comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, inciso II, do CPC), o que não aconteceu. Ainda, na origem, os Recorrentes aduziram quanto a tese de excesso de execução que "após a judicialização da demanda, a atualização da dívida deve ocorrer mediante a correção monetária pelo INPC + 1% para a atualização dos cálculos" (Evento 74, EMBMONIT1). Mais um vez, sem razão. Isso porque "o art. 389, parágrafo único e o art. 406, ambos do Código Civil, determinam que os consectários legais (correção monetária e juros) devem incidir conforme contratados, sendo autorizada a adoção dos índices oficiais apenas quando não convencionados, ambos desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo para vencimento (art. 397, do CC)" (TJSC, ApCiv 5072828-49.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO , julgado em 22/05/2025). Nesse ângulo ja decidiu este Órgão Fracionário: Por fim, pretendem as embargantes que, "após a judicialização da demanda, a atualização da dívida deve ocorrer mediante a correção monetária pelo INPC + 1% para a atualização dos cálculos, desde a citação das Apelantes". Não obstante, os contratos exequendos - exceto aquele pacto cuja abusividade foi constatada e a mora desconstituída, o qual deverá ser recalculado nos termos da sentença - representam dívida líquida, certa e determinada, a mora constitui-se pelo simples vencimento do título, pois pactuada nos termos do art. 397, caput, CC, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, evitando-se a desvalorização natural decorrente do decurso do tempo, a correção monetária e juros de mora têm como termo inicial o vencimento do título, incidindo até a data de efetivo pagamento. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5104156-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024. Portanto, não há falar em excesso de execução em relação aos contratos que não houve abusividade. (TJSC, ApCiv 5025736-75.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES , julgado em 31/08/2025) Sendo assim, uma vez ausente o reconhecimento de abusividades dos títulos em questão, devem ser mantidos os encargos contratuais. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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