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5099441-20.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099441-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO FONSECA ADVOGADO(A): ARMENIA CRISTINA DIAS LEONARDI (OAB RJ129454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual o autor pleiteia a retificação de seus dados cadastrais no sistema Meu INSS com a inclusão do nome de sua genitora, a averbação de vínculos laborais e períodos contributivos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o reconhecimento de atividade especial, como médico, no período de 1983 e 1995. Em petição de emenda à inicial (evento 10), requereu, ainda, a inclusão de pedido de concessão de benefício aposentadoria por incapacidade permanente, alegando encontrar-se interditado, estando "incapaz de forma definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa". Afirmou, por fim, que "a ausência do nome de sua genitora no sistema impede o acesso às funcionalidades do portal Meu INSS, bloqueando o acesso ao CNIS e à simulação de benefícios, o que inviabiliza o exercício de seus direitos previdenciários, bem como requerimentos administrativos." (grifo meu) Decido. Via de regra, este Juízo determina aos demandantes que emendem as suas iniciais para que tragam o comprovante do requerimento administrativo referente ao benefício objeto da ação, acompanhado da negativa administrativa. Contudo, como visto, tal providência seria inócua no presente caso a juntada do requerimento de aposentadoria por invalidez permanente, já que a parte autora afirma que não formulou o requerimento administrativo. Quanto ao requerimento de "inclusão do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente", nada a opor. Proceda a secretaria a retificação da autuação para que passe a constar os requerimentos acima em substituição à aposentadoria por idade urbana. Após, cumpra-se com o já determinado no despacho de evento 5.

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