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5099429-35.2025.8.24.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3331734/SC (2026/0299060-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO BUENO ADVOGADO:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - GO076139A AGRAVADO:BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO:MARISSOL JESUS FILLA - PR017245 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO BUENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRAZO SUPLEMENTAR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CUSTAS COMO SUCEDÂNEO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO JÁ AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça em favor de pessoa natural, em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira, trazendo a seguinte argumentação: 1. Da Violação aos Artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ao argumento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria meramente relativa e que, diante da dúvida do magistrado, o descumprimento da ordem de juntada de documentos autorizaria o indeferimento do benefício. Todavia, tal interpretação inverte a lógica processual estabelecida pelo legislador de 2015. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, para as quais a necessidade deve ser cabalmente demonstrada de plano, a pessoa natural goza de uma presunção legal que desloca o ônus da prova ou, ao menos, impede que o magistrado exija provas sem que haja, antes, elementos concretos nos autos que infirmem a declaração. O § 2º do mesmo artigo 99 estabelece que o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso em tela, não há nos autos um único indício de riqueza do Recorrente. Pelo contrário, a lide versa sobre o financiamento de um veículo popular (Evento 1), e o autor se declarou autônomo com parcos rendimentos. A decisão de primeiro grau (Evento 13) e o acórdão recorrido (Evento 38) fundamentaram o indeferimento não na presença de sinais de riqueza, mas na "ausência de provas adicionais". Ocorre que o CPC não condiciona a gratuidade à prova documental prévia, mas sim à declaração. O magistrado só está autorizado a exigir documentos se apontar, de forma motivada, qual fato ou elemento do processo gerou a dúvida sobre a veracidade da declaração. Exigir, de ofício e de forma genérica, que todo jurisdicionado comprove sua pobreza é esvaziar a presunção legal do § 3º do artigo 99 do CPC e transformar a regra em exceção. [...] O acórdão vergastado (Evento 38) sustentou que a inércia do Recorrente em apresentar os documentos solicitados após a dilação de prazo (Evento 23) justificaria o indeferimento. Contudo, o Recorrente manifestou-se nos autos (Evento 27) justificando a impossibilidade técnica de obter os documentos de imediato devido à sua condição de vulnerabilidade e dificuldade de acesso aos meios de comunicação com seu advogado. A exigência de uma bateria documental (extratos de cartões, IR, certidões de imóveis) para alguém que afirma ganhar dois salários mínimos e estar em desespero financeiro constitui prova diabólica e desproporcional. Ao manter o indeferimento por falta de prova, quando o ônus de provar a capacidade financeira era da parte contrária ou dependeria de indícios prévios de fortuna colhidos pelo juiz, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou a norma federal que rege a assistência judiciária. [...] Se havia dúvida sobre a hipossuficiência e o patrono alegou dificuldade em localizar o constituinte para a coleta de provas, a intimação pessoal seria o meio adequado para garantir o acesso à justiça, antes de aplicar a severa sanção de indeferimento que, na prática, impede o prosseguimento da ação principal. [...] É imperioso destacar que a análise da gratuidade não deve se pautar pela miserabilidade absoluta. O Recorrente buscou a via judicial para revisar um contrato que consome grande parte de sua renda média de dois salários mínimos (Evento 1). O valor das custas processuais iniciais e do preparo recursal, conforme guias anexadas (Evento 2 e Evento 31 do processo de origem), ultrapassa metade da renda mensal declarada pelo autor. A imposição do pagamento de custas que comprometem o sustento básico do cidadão afronta o artigo 98 do CPC. O acórdão recorrido, ao chancelar o indeferimento sem apontar um único bem, extrato ou rendimento elevado do Recorrente, mas apenas pautando-se na "falta de documentos", aplicou equivocadamente o ônus probatório e violou a presunção legal (fls. 168-170). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O instrumental foi desprovido porque não comprovada hipossuficiência financeira, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. [...] É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, porém não absoluta, sendo lícito ao magistrado exigir a apresentação de documentos que permitam a aferição concreta da condição financeira da parte, especialmente quando inexistem elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial. Tal providência, além de compatível com o art. 99, § 2º, do CPC, harmoniza-se com o próprio mandamento constitucional que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Por isso, não procede a alegação de "equívoco" da decisão monocrática ou de desconsideração da finalidade constitucional do instituto (fls. 158-159). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A gratuidade destina-se aos que efetivamente não podem suportar os encargos processuais; logo, ausentes dados objetivos mínimos, o deferimento automático fragilizaria o regime do art. 98 do CPC e esvaziaria o dever constitucional de comprovação. No caso, o agravante foi expressamente intimado, no primeiro grau, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 13, DESPADEC1 ), com a indicação de documentos e esclarecimentos aptos à verificação de renda, movimentação bancária, patrimônio e composição econômico-financeira do núcleo familiar. A pedido (evento 21, PET1), concedeu-se dilação de prazo para a apresentação da documentação (evento 23, DESPADEC1), oportunidade que, ainda assim, não foi aproveitada pela parte. Posteriormente, indeferiu- se o requerimento de intimação pessoal do agravante, formulado sob o argumento de dificuldade de contato entre advogado e cliente (evento 27, PET1 e evento 29, DESPADEC1 ), decisão que não configura cerceamento de defesa, porquanto não se pode transferir ao Poder Judiciário ônus inerente à relação privada estabelecida entre a parte e seu patrono. Nessas circunstâncias, verifica-se que, mesmo após intimação específica e concessão de prazo suplementar, a parte agravante deixou de apresentar elementos mínimos aptos a comprovar a insuficiência de recursos, tais como documentos relativos à renda, extratos bancários recentes, informações patrimoniais, certidões negativas de bens ou declaração de imposto de renda atualizada A ausência dessa documentação inviabilizou a aferição objetiva da capacidade contributiva, razão pela qual não há falar em nulidade, cerceamento de defesa ou violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, permanecendo hígido o fundamento central do indeferimento da gratuidade judiciária. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o indeferimento se baseou “exclusivamente” na ausência de documentos, sem ponderar a condição de autônomo. O ponto decisivo não é a categoria ocupacional, mas a impossibilidade de aferição objetiva da renda e da capacidade contributiva, inviabilizada, aqui, pela ausência dos elementos requeridos. Do mesmo modo, a invocação de instabilidade, endividamento e renda média aproximada de dois salários mínimos, embora relevante em tese, não dispensa a demonstração mínima do quadro econômico, quando ausentes comprovantes atuais de renda, extratos e dados patrimoniais indispensáveis. [...] No mesmo norte, o pedido subsidiário - afastamento da exigência imediata de recolhimento das custas para viabilizar o regular prosseguimento do feito -, não pode ser acolhido. Ausente a demonstração do pressuposto legal para a concessão da benesse, não cabe flexibilizar, por via transversa, a disciplina do art. 98 do CPC, sobretudo quando o Juízo de origem já autorizou alternativa expressa de parcelamento das custas, sem prejuízo do andamento regular do processo, nos termos do que então foi decidido (fls. 159-160). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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