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5099382-11.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099382-11.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ROBERTO MAXIMO DOS SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questionava a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal. 1.1. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,72% a.m.) não demonstra discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (2,21% a.m.), não ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a média, usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a onerosidade excessiva. Abusividade não caracterizada, conforme orientação do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS). 3.1. Legalidade da capitalização mensal de juros. A previsão contratual de taxa de juros anual (38,05%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (32,64%) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa do encargo, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 3.2. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção de prova pericial contábil, por se tratar a controvérsia de matéria eminentemente de direito e de simples análise documental, cuja solução prescinde de conhecimento técnico especializado e se resolve pela aplicação de precedentes vinculantes. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 3.3. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Ausência de ilegalidades nos encargos do período de normalidade contratual, o que afasta o direito à repetição do indébito e à descaracterização da mora. 3.4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em virtude do desprovimento do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário somente se considera abusiva quando demonstrada a substancial discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A pactuação em patamar inferior a uma vez e meia a referida média afasta a caracterização da abusividade. 4.2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal em contratos bancários é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 4.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial, quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e sua solução depende da análise de documentos e da aplicação de jurisprudência consolidada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 489, 932, IV, 'a' e 'b'); Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp n.º 973.827/RS (Tema 246); TJGO, Apelação Cível nº 5433383-89.2025.8.09.0105. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MÁXIMO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (Mov. 38) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1 Na petição inicial (mov. 1), a parte autora, ora apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet/Onix 1.4MT EFF, placa POQ3I06, resultando em um débito de R$ 59.584,32, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.241,34. 1.1.1 Sustentou a existência de ilegalidades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a capitalização mensal de juros. Requereu, liminarmente, autorização para depositar o valor incontroverso de R$ 744,80 e a abstenção de negativação de seu nome. 1.1.2 Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 1.2 O Juízo de origem, na decisão da movimentação 7, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito do valor integral das parcelas como condição para afastar os efeitos da mora, obstar a negativação e garantir a manutenção de posse do bem. 1.3 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte autora e de seu advogado (mov. 25). 1.4 O banco réu apresentou contestação (mov. 26), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. 1.4.1 No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos pactuados, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.5 Sobreveio a sentença (mov. 38), que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 1.6 Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 43). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois não apreciou adequadamente a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,72% a.m.) e o parâmetro de mercado divulgado pelo Banco Central. 1.6.1 Alega que a decisão foi genérica ao analisar a capitalização de juros e que incorreu em fundamentação insuficiente, violando o art. 489 do CPC. 1.6.2 Defende a necessidade de reavaliação da composição financeira do contrato, incluindo encargos acessórios, e postula a produção de prova pericial contábil. 1.6.3 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia. 1.7 O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo. 1.8 Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões na movimentação 47, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 1.9 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 3. Do julgamento monocrático 3.1 A insurgência devolvida a esta instância revisora encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27) e no REsp n.º 973.827/RS (Tema 246), além das Súmulas 382, 539 e 541 da mesma Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil. 4. Da insurgência recursal 4.1 A controvérsia recursal cinge-se a analisar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais, especificamente no pertinente à: (i) suposta abusividade dos juros remuneratórios; (ii) à legalidade da capitalização mensal de juros; e (iii) à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 5.1 De início, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de contrato de financiamento em que a parte autora figura como destinatária final do crédito, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2 Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser concretamente demonstrada. 6. Dos juros remuneratórios 6.1 No pertinente aos juros remuneratórios, a sentença não merece reparos. 6.1.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a revisão das taxas pactuadas medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrada a abusividade, caracterizada por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. 6.2 No caso concreto, o contrato (mov. 26) prevê uma taxa de juros de 2,72% ao mês. 6.2.1 A parte ré, em sua contestação, demonstrou que a taxa média de mercado para "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no período da contratação era de 2,21% ao mês. 6.2.2 A taxa contratada, embora superior, não se revela manifestamente abusiva ou exorbitante, pois não alcança sequer uma vez e meia a média de mercado, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a onerosidade excessiva. 6.2.2.1 Nesse sentido, em caso análogo, o entendimento deste Tribunal de Justiça “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do relator para decidir monocraticamente, prevista no art. 932, IV e V, do CPC, não se restringe à estrita vinculação a súmula ou precedente qualificado, alcançando também hipóteses de jurisprudência consolidada e estável dos tribunais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado pelo cabimento do agravo interno. (…) 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, o que não se verifica quando o percentual pactuado não excede uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa referência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5433383-89.2025.8.09.0105, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026) Negritei. 6.3 A simples alegação de que a taxa é superior à média não é suficiente para justificar a intervenção judicial. Logo, correta a sentença ao manter os juros remuneratórios pactuados. 7. Da capitalização dos juros 7.1 Em relação à capitalização mensal de juros, o Juízo de origem também decidiu acertadamente. 7.2 É pacífico o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 7.2.1 A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.3 Na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, a taxa mensal é de 2,72% e a anual de 38,05%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze (2,72% x 12 = 32,64%) resulta em valor inferior à taxa anual contratada, o que, conforme a Súmula 541/STJ, evidencia a pactuação da capitalização. Portanto, a cobrança é lícita. 8. Do alegado cerceamento de defesa 8.1 Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, a tese recursal não prospera. 8.2 O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8.2.1 No caso, a análise da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da capitalização constitui matéria eminentemente de direito e de simples cotejo documental, resolvida pela aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 8.2.2 Os dados necessários, taxa contratada e taxa média de mercado, encontram-se nos autos ou são de consulta pública, tornando desnecessária a realização de perícia contábil para a formação do convencimento do julgador. Não há, portanto, que se falar em cassação da sentença. 9. Repetição de indébito 9.1 Por fim, não havendo ilegalidade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em repetição de indébito ou descaracterização da mora. 10. Honorários recursais 10.1 Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.2 A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. Assim, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Dispositivo 11.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.2 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte apelante, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. 12. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas de estilo. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099382-11.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ROBERTO MAXIMO DOS SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questionava a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal. 1.1. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,72% a.m.) não demonstra discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (2,21% a.m.), não ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a média, usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a onerosidade excessiva. Abusividade não caracterizada, conforme orientação do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS). 3.1. Legalidade da capitalização mensal de juros. A previsão contratual de taxa de juros anual (38,05%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (32,64%) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa do encargo, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 3.2. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção de prova pericial contábil, por se tratar a controvérsia de matéria eminentemente de direito e de simples análise documental, cuja solução prescinde de conhecimento técnico especializado e se resolve pela aplicação de precedentes vinculantes. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 3.3. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Ausência de ilegalidades nos encargos do período de normalidade contratual, o que afasta o direito à repetição do indébito e à descaracterização da mora. 3.4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em virtude do desprovimento do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário somente se considera abusiva quando demonstrada a substancial discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A pactuação em patamar inferior a uma vez e meia a referida média afasta a caracterização da abusividade. 4.2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal em contratos bancários é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 4.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial, quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e sua solução depende da análise de documentos e da aplicação de jurisprudência consolidada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 489, 932, IV, 'a' e 'b'); Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp n.º 973.827/RS (Tema 246); TJGO, Apelação Cível nº 5433383-89.2025.8.09.0105. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MÁXIMO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (Mov. 38) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1 Na petição inicial (mov. 1), a parte autora, ora apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet/Onix 1.4MT EFF, placa POQ3I06, resultando em um débito de R$ 59.584,32, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.241,34. 1.1.1 Sustentou a existência de ilegalidades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a capitalização mensal de juros. Requereu, liminarmente, autorização para depositar o valor incontroverso de R$ 744,80 e a abstenção de negativação de seu nome. 1.1.2 Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 1.2 O Juízo de origem, na decisão da movimentação 7, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito do valor integral das parcelas como condição para afastar os efeitos da mora, obstar a negativação e garantir a manutenção de posse do bem. 1.3 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte autora e de seu advogado (mov. 25). 1.4 O banco réu apresentou contestação (mov. 26), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. 1.4.1 No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos pactuados, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.5 Sobreveio a sentença (mov. 38), que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 1.6 Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 43). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois não apreciou adequadamente a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,72% a.m.) e o parâmetro de mercado divulgado pelo Banco Central. 1.6.1 Alega que a decisão foi genérica ao analisar a capitalização de juros e que incorreu em fundamentação insuficiente, violando o art. 489 do CPC. 1.6.2 Defende a necessidade de reavaliação da composição financeira do contrato, incluindo encargos acessórios, e postula a produção de prova pericial contábil. 1.6.3 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia. 1.7 O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo. 1.8 Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões na movimentação 47, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 1.9 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 3. Do julgamento monocrático 3.1 A insurgência devolvida a esta instância revisora encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27) e no REsp n.º 973.827/RS (Tema 246), além das Súmulas 382, 539 e 541 da mesma Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil. 4. Da insurgência recursal 4.1 A controvérsia recursal cinge-se a analisar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais, especificamente no pertinente à: (i) suposta abusividade dos juros remuneratórios; (ii) à legalidade da capitalização mensal de juros; e (iii) à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 5.1 De início, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de contrato de financiamento em que a parte autora figura como destinatária final do crédito, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2 Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser concretamente demonstrada. 6. Dos juros remuneratórios 6.1 No pertinente aos juros remuneratórios, a sentença não merece reparos. 6.1.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a revisão das taxas pactuadas medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrada a abusividade, caracterizada por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. 6.2 No caso concreto, o contrato (mov. 26) prevê uma taxa de juros de 2,72% ao mês. 6.2.1 A parte ré, em sua contestação, demonstrou que a taxa média de mercado para "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no período da contratação era de 2,21% ao mês. 6.2.2 A taxa contratada, embora superior, não se revela manifestamente abusiva ou exorbitante, pois não alcança sequer uma vez e meia a média de mercado, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a onerosidade excessiva. 6.2.2.1 Nesse sentido, em caso análogo, o entendimento deste Tribunal de Justiça “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do relator para decidir monocraticamente, prevista no art. 932, IV e V, do CPC, não se restringe à estrita vinculação a súmula ou precedente qualificado, alcançando também hipóteses de jurisprudência consolidada e estável dos tribunais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado pelo cabimento do agravo interno. (…) 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, o que não se verifica quando o percentual pactuado não excede uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa referência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5433383-89.2025.8.09.0105, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026) Negritei. 6.3 A simples alegação de que a taxa é superior à média não é suficiente para justificar a intervenção judicial. Logo, correta a sentença ao manter os juros remuneratórios pactuados. 7. Da capitalização dos juros 7.1 Em relação à capitalização mensal de juros, o Juízo de origem também decidiu acertadamente. 7.2 É pacífico o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 7.2.1 A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.3 Na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, a taxa mensal é de 2,72% e a anual de 38,05%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze (2,72% x 12 = 32,64%) resulta em valor inferior à taxa anual contratada, o que, conforme a Súmula 541/STJ, evidencia a pactuação da capitalização. Portanto, a cobrança é lícita. 8. Do alegado cerceamento de defesa 8.1 Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, a tese recursal não prospera. 8.2 O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8.2.1 No caso, a análise da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da capitalização constitui matéria eminentemente de direito e de simples cotejo documental, resolvida pela aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 8.2.2 Os dados necessários, taxa contratada e taxa média de mercado, encontram-se nos autos ou são de consulta pública, tornando desnecessária a realização de perícia contábil para a formação do convencimento do julgador. Não há, portanto, que se falar em cassação da sentença. 9. Repetição de indébito 9.1 Por fim, não havendo ilegalidade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em repetição de indébito ou descaracterização da mora. 10. Honorários recursais 10.1 Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.2 A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. Assim, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Dispositivo 11.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.2 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte apelante, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. 12. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas de estilo. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)

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