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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099353-58.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SEJANNA MAMEDES ISRAEL CAIADO MARCY RECORRIDO: HARLEY FARBÍCIO SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 37 por SEJANNA MAMEDES ISRAEL CAIADO MARCY, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 29 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, as recorrentes, na mov. 49, requerem a desistência do recurso. É o relatório. Decido. É sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte ex adversa (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no RMS n. 47.028/RJ, Rel. Min. João Otávio de Norinha, DJe de 23/10/2015). Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelas partes recorrentes, no intuito de que produzam os efeitos que lhes são inerentes. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099353-58.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SEJANNA MAMEDES ISRAEL CAIADO MARCY RECORRIDO: HARLEY FARBÍCIO SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 37 por SEJANNA MAMEDES ISRAEL CAIADO MARCY, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 29 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, as recorrentes, na mov. 49, requerem a desistência do recurso. É o relatório. Decido. É sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte ex adversa (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no RMS n. 47.028/RJ, Rel. Min. João Otávio de Norinha, DJe de 23/10/2015). Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelas partes recorrentes, no intuito de que produzam os efeitos que lhes são inerentes. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/01
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