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5099351-72.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

    J.V.L.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099351-72.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ELISEU OSCAR DE OLIVEIRA CPF: 000.616.226-64 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, se o caso. Tendo em vista a aceitação, pela parte Executada, dos cálculos apresentados pela parte Exequente, HOMOLOGO-OS, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, determino a expedição, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 10.950,76 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. Ademais, verifica-se que a Exequente incluiu em seus cálculos, os quais foram aceitos pela parte Executada, reitera-se, valores a títulos de honorários sucumbenciais. Desta feita, tendo em vista o exposto alhures, notadamente a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente, DETERMINO, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 400, § 6º, I, do RITJMG, a expedição de uma segunda Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 1.095,44 (um mil, noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte Exequente, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente Réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte Executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em tendo sido expedido o competente alvará, após transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

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