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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099289-24.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! Verifica-se que a citação realizada nos autos está em desacordo com as diretrizes impostas pela Circular CGJ n. 222/2020, porquanto não é possível extrair da respectiva certidão o comprovante do envio e do recebimento da comunicação, com o dia e a hora da ocorrência. Além disso, não há certeza quanto à identidade da parte citada, uma vez que não houve o envio de fotografia/documentos pessoais ou confirmação escrita de leitura. Não se desconhece que a citação por meio eletrônico tem base legal e vem sendo reiteradamente realizada. Contudo, como já dito, as orientações descritas na Circular CGJ 222/2020 não foram observadas, já que a citação é ato processual formal, que deve atender aos requisitos processuais e legais, e que não pode deixar dúvidas de seu implemento ou da identificação da pessoa a ser citada. Desse modo, oficie-se ao Sr. Oficial de Justiça certificador do ato mencionado, para que junte aos autos os comprovantes de que fala a Circular CGJ n. 222/2020, a fim de convalidar o ato que praticou.
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