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5099260-82.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099260-82.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES ADVOGADO(A): FELIPE VILELA PEREIRA (OAB SP528050) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEVEZA ADVOGADO(A): FELIPE VILELA PEREIRA (OAB SP528050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIANA CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES e CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEVEZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (1.1): "5) Conceda a tutela antecipada pleiteada, com o fim de que a Ré: a) seja compelida a aceitar imediatamente a portabilidade da apólice de seguro habitacional que protege a operação de financiamento nº 1.4444.2017989-8, passando a vigorar a apólice individual contratada pela parte autora e emitida pela seguradora EZZE Seguros S.A., sendo que os valores de prêmio incidentes na apólice deverão ser cobrados juntamente com o vencimento da prestação de financiamento que vencer após o deferimento da tutela, sem que haja o período de 3 meses estipulado pelo parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Bacen; Ou, alternativamente, b) seja compelida a aceitar a mudança da apólice de seguro habitacional que protege a operação de financiamento nº 1.4444.2017989-8, passando a vigorar a apólice individual contratada pela Autora e emitida pela Seguradora EZZE, sendo que os valores de prêmio incidentes na apólice da EZZE deverão ser cobrados juntamente com o vencimento da 3ª (terceira) prestação de financiamento que vencer após o deferimento da tutela, observando o previsto no parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Bacen;" A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF em que houve a pactuação de seguro habitacional obrigatório fornecido pela seguradora vinculada ao agente financeiro. Afirma ter contratado apólice individual perante a seguradora Ezze Seguros S.A. com valor mensal inferior, e solicitou administrativamente a portabilidade do seguro. Alega omissão da ré na conclusão do procedimento e requer, em sede de antecipação de tutela, que a instituição financeira seja compelida a aceitar a referida portabilidade e a efetuar a cobrança do prêmio da nova apólice nas faturas do mútuo imobiliário. 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Como relatado pelo autor, a portabilidade do seguro habitacional foi requerida em 17/08/2026, conforme documento do evento 1.25, e ainda não houve resposta da CEF quanto ao requerido. Assim, não compete ao Poder Judiciário, nesta análise inicial, substituir a análise da empresa pública quanto ao pedido de portabilidade do seguro. No caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário, sobretudo diante da natureza satisfativa da medida pretendida. Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não é o caso. Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) O Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004). Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso. Na presente situação, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para apresentação dos seguintes documentos: "1) Cópia da apólice do seguro por Morte ou Invalidez Permanente – MIP, devidamente assinada pelo polo autor; 2) Cópia da apólice do seguro por Danos Físicos ao Imóvel – DFI devidamente assinada pelo polo autor; 3) Cópia do comprovante do demonstrativo de que houve a oferta de contratação de seguro por meio de outras seguradoras (liberdade de escolha da seguradora) quando da formalização do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo polo autor; 4) Cópia do demonstrativo de cotações dos respectivos seguros (MIP e DFI) com outras seguradoras na data da formalização do seguro, eis que se comprova a possibilidade de escolha das ofertas na época dos fatos, devidamente assinada pelo polo autor; 5) Cópia integral do Documento Descritivo de Crédito – DDC, trazendo a íntegra de toda a evolução contratual, da primeira até a última parcela, correspondente ao contrato de financiamento objeto da presente demanda." No caso, não está demonstrada a necessidade da produção da prova acima elencada para alcance do mérito. Ademais, nada impede que, após a apresentação da contestação e a formação do contraditório, caso demonstrada necessidade específica de exibição de documentos comuns às partes, o juízo determine as providências pertinentes. Assim, por ora, não vislumbro a necessidade de aplicação da medida protetiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: o autor CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEVEZA é Engenheiro de Planejamento e a autora JULIANA CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES é Enfermeira, e auferem renda, respectivamente, de R$ 12.269,35 (1.10) e R$ 7.641,00 (1.11). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Caso não apresentada a documentação comprobatória, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5099260-82.2026.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2026.

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