Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5099229-52.2026.8.09.0051
Requerente:Sonia Alves De Jesus
Requerido(a):Goiania Setor Oeste Clinica Odontologica Ltda e Outro
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Versam, os autos digitais, sobre Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com pretensão de condenação das partes rés por suposta falha na prestação do serviço.
Contestação, sem réplica, nos autos.
Não houve proposta de acordo.
Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Decido.
AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva da segunda parte ré, porque nas relações de consumo, a falha na prestação dos serviços acarreta a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço ou produto. No caso, ambas clínicas foram responsáveis por uma parte do tratamento, referente à colocação de implante, sob uma mesma linha de tratamento, devendo responder solidariamente pelos alegados danos oriundos da suposta interrupção do tratamento.
Ainda, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, tendo em vista que as provas do processo se mostram suficientes à solução do conflito, além de não se tratar de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde.
Inexistindo outras preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa.
O julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, art. 5º).
Narra, a parte autora, que, em 30/04/2021, contratou serviços de tratamento odontológico (colocação de coroa e implantes) junto às partes rés, pelo valor total de R$ 23.000,00 (contrato nº 333175). Neste ponto, sustenta que pagou a entrada de R$ 12.650,00 na data da assinatura, mais um adicional de R$ 2.000,00 em 29/04/2024, restando um saldo de R$ 8.350,00 a ser quitado após o término do tratamento, cujo prazo era estimado em 04 a 08 meses.
Contudo, relata que o tratamento jamais foi finalizado, sendo que, inclusive, foi direcionada para profissional distinto, que cobrou acréscimo no valor, condicionando a continuidade do tratamento ao pagamento de saldo em aberto, o que entende por abusivo e apto a ensejar o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Às vistas disto, sustenta, ainda, que precisou procurar outro profissional para finalizar o tratamento, despendendo mais a quantia de R$ 16.430,00.
Diante de tal contexto, comparece em juízo pugnando pela rescisão do contrato, com a condenação da parte ré à restituição integral dos valores gastos com o outro profissional, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de defesa, as partes rés sustentaram que agiram em conformidade com os limites contratuais, prestando os serviços regularmente, conforme prontuário, bem como não cometeram qualquer ato ilícito que pudesse justificar indenização por danos morais, considerando que a etapa final do tratamento foi frustrada por omissão da própria parte autora, a despeito de já ter sido cumprido integralmente todas as etapas anteriores ao procedimento final. Em sede de pedido contraposto, pugnam pela condenação da parte autora ao pagamento do saldo deixado em aberto, no importe de R$ 8.350,00.
A questão em tela ostenta natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte autora está abrangida pelo conceito de consumidora (CDC, artigo 2º), e a parte ré, pelo de fornecedora (CDC, artigo 3°, § 2º).
Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A demonstração de cumprimento nos moldes contratados, por evidente, cabe à parte ré.
A existência de relação jurídica entre as partes, assim como os pagamentos já efetuados, são fatos incontroversos. O cerne do litígio se concentra, pois, na análise quanto a suposta inexecução contratual.
Pois bem.
No caso sub judice, a prova acostada aos autos pela parte autora não foi suficiente para sustentar as alegações de falha na prestação do serviço.
Explico.
A prestação de serviços odontológicos configura obrigação de meio, conforme estabelecido nas Cláusulas 2ª e 11ª do contrato firmado entre as partes e em consonância com o artigo 591 do CC. Isto significa que a clínica se compromete a empregar a melhor técnica disponível, mas o resultado final depende de fatores biológicos individuais, como a “osseointegração”. Quanto a isto, o prontuário odontológico anexo à defesa demonstra que houve a prestação dos serviços regularmente, com registros de entrega de próteses, provas de metal e cimentação de coroas entre fevereiro e maio de 2025.
Soma-se a isto o fato de que a fixação da prótese dentária é um tratamento complexo que demanda razoável período de tempo a fim de que o pino metálico seja incorporado à estrutura óssea da boca (mandíbula ou maxilar) e permita que sobre ela seja fixado o dente definitivo, possibilitando receber toda a carga decorrente da mastigação.
A alegação de que o tratamento não foi concluído ignora a natureza contínua do procedimento e o fato de que a parte autora estava em pleno acompanhamento clínico, com registros de presença e assinaturas em todas as sessões. Assim, a parte autora violou a Cláusula 13ª do contrato ao buscar intervenção de outro profissional sem o prévio consentimento da parte ré e sem conceder o prazo legal de 30 dias para sanar qualquer eventual vício, conforme prevê o artigo 18, §1º, do CDC.
Dito isto, vejo que a parte ré foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando, por meio dos prontuários e agenda de horários acostados, que houve todo um planejamento técnico da condição clínica essencial para a segurança e funcionalidade do tratamento, tudo informado para a parte autora.
Sob tal toada, veja-se que a parte autora já havia iniciado o procedimento previsto em contrato desde 30/04/2021, com registros de dezenas de procedimentos junto à primeira parte ré (GOIANIA SETOR OESTE) ao longo de mais de quatro anos, de modo que a etapa final de acabamento do tratamento, que seria confeccionada por serviço protético terceirizado, acabou ficando pendente de pagamento pela consumidora, razão pela qual jamais foi efetivada (mov. 43, arq. 10).
Ocorre, ainda, que a parte autora, na data de 14/08/2025, foi encaminhada para a segunda parte ré (APARECIDA) para realizar especificamente o implante na região do dente 45, que apresentava perda óssea e implante curto, condições clínicas que demandavam avaliação especializada e um procedimento distinto do contrato original, pelo valor total de R$ 2.280,00; o que foi devidamente explicado à parte autora (mov. 43, arq. 08).
Na hipótese, portanto, revela-se que a não conclusão dos serviços odontológicos se deu unicamente por desistência do paciente, sem que se tenha demonstrado, nos autos, qualquer falha na prestação dos serviços, omissão, negativa de atendimento, dificuldade pra marcar sessões ou mesmo negligência/imprudência/imperícia pela parte ré, seja por laudos, prints de conversa, fotos ou outro meio de prova.
Da análise documental, portanto, é imperioso reconhecer que o caso em tela se trata de rescisão por culpa do contratante, que, por mera liberalidade, optou por desistir do tratamento odontológico ora contratado e executar, com outro profissional, o tratamento de implante e coroa, assim como outros tratamentos adicionais, alheios ao inicialmente perseguido junto à parte ré (como placa miorrelaxante, tratamento periodontal e ajuste oclusal), renunciando tacitamente à garantia contratual e assumindo a responsabilidade pela interrupção do tratamento.
Certo é que a desistência do tratamento, quando já iniciado e desencadeados procedimentos (confecção e colocação de pinos, consultas, etc.) dá azo à necessária contraprestação, ou seja, impõe dever ao paciente em promover o regular pagamento somente pelos serviços já prestados. Todavia, no caso, não há como acolher o pleito contraposto, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento do saldo em aberto residual, pois não se pode admitir que tal valor possa ser objeto de persecução pela parte ré, haja vista que, para todos os efeitos, o montante já adimplido (R$ 14.650,00), que equivale a pouco mais de 63% do valor total contratado, serviu, de maneira justa, para remuneração dos serviços efetivamente prestados, especialmente pelo fato de que a conclusão do tratamento, realizada por outro profissional, demandou nova despesa de R$ 16.430,00.
Noutro lado, não se admite o pedido de reembolso do valor efetivamente pago ao outro profissional, posto que, até a desistência, as partes rés efetivamente atuaram no intento de cumprir o que havia sido contratado, não havendo como lhes imputar a responsabilidade pelo tratamento com o terceiro, que somente foi realizado por opção da parte autora.
Aliás, por oportuno citar que a parte ré apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, no que tange à cobrança contratual, de modo que não se vislumbra a atuação de má-fé, apta a ensejar qualquer condenação extrapatrimonial.
Quanto ao tema, cabe ao magistrado fazer a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. No caso discutido, a questão se esgotou na desavença contratual, sem maiores efeitos concretos na vida da parte autora, constrangimento anormal ou prejuízo psicológico concreto, razão pela qual o pleito de indenização extrapatrimonial fica prejudicado.
É o que basta.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda, tão somente, para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, dando por integralmente quitada a avença; JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral e material, assim como REJEITAR o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Gabriela Pires Herold
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5099229-52.2026.8.09.0051
Requerente:Sonia Alves De Jesus
Requerido(a):Goiania Setor Oeste Clinica Odontologica Ltda e Outro
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5099229-52.2026.8.09.0051
Requerente:Sonia Alves De Jesus
Requerido(a):Goiania Setor Oeste Clinica Odontologica Ltda e Outro
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Versam, os autos digitais, sobre Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com pretensão de condenação das partes rés por suposta falha na prestação do serviço.
Contestação, sem réplica, nos autos.
Não houve proposta de acordo.
Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Decido.
AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva da segunda parte ré, porque nas relações de consumo, a falha na prestação dos serviços acarreta a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço ou produto. No caso, ambas clínicas foram responsáveis por uma parte do tratamento, referente à colocação de implante, sob uma mesma linha de tratamento, devendo responder solidariamente pelos alegados danos oriundos da suposta interrupção do tratamento.
Ainda, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, tendo em vista que as provas do processo se mostram suficientes à solução do conflito, além de não se tratar de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde.
Inexistindo outras preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa.
O julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, art. 5º).
Narra, a parte autora, que, em 30/04/2021, contratou serviços de tratamento odontológico (colocação de coroa e implantes) junto às partes rés, pelo valor total de R$ 23.000,00 (contrato nº 333175). Neste ponto, sustenta que pagou a entrada de R$ 12.650,00 na data da assinatura, mais um adicional de R$ 2.000,00 em 29/04/2024, restando um saldo de R$ 8.350,00 a ser quitado após o término do tratamento, cujo prazo era estimado em 04 a 08 meses.
Contudo, relata que o tratamento jamais foi finalizado, sendo que, inclusive, foi direcionada para profissional distinto, que cobrou acréscimo no valor, condicionando a continuidade do tratamento ao pagamento de saldo em aberto, o que entende por abusivo e apto a ensejar o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Às vistas disto, sustenta, ainda, que precisou procurar outro profissional para finalizar o tratamento, despendendo mais a quantia de R$ 16.430,00.
Diante de tal contexto, comparece em juízo pugnando pela rescisão do contrato, com a condenação da parte ré à restituição integral dos valores gastos com o outro profissional, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de defesa, as partes rés sustentaram que agiram em conformidade com os limites contratuais, prestando os serviços regularmente, conforme prontuário, bem como não cometeram qualquer ato ilícito que pudesse justificar indenização por danos morais, considerando que a etapa final do tratamento foi frustrada por omissão da própria parte autora, a despeito de já ter sido cumprido integralmente todas as etapas anteriores ao procedimento final. Em sede de pedido contraposto, pugnam pela condenação da parte autora ao pagamento do saldo deixado em aberto, no importe de R$ 8.350,00.
A questão em tela ostenta natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte autora está abrangida pelo conceito de consumidora (CDC, artigo 2º), e a parte ré, pelo de fornecedora (CDC, artigo 3°, § 2º).
Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A demonstração de cumprimento nos moldes contratados, por evidente, cabe à parte ré.
A existência de relação jurídica entre as partes, assim como os pagamentos já efetuados, são fatos incontroversos. O cerne do litígio se concentra, pois, na análise quanto a suposta inexecução contratual.
Pois bem.
No caso sub judice, a prova acostada aos autos pela parte autora não foi suficiente para sustentar as alegações de falha na prestação do serviço.
Explico.
A prestação de serviços odontológicos configura obrigação de meio, conforme estabelecido nas Cláusulas 2ª e 11ª do contrato firmado entre as partes e em consonância com o artigo 591 do CC. Isto significa que a clínica se compromete a empregar a melhor técnica disponível, mas o resultado final depende de fatores biológicos individuais, como a “osseointegração”. Quanto a isto, o prontuário odontológico anexo à defesa demonstra que houve a prestação dos serviços regularmente, com registros de entrega de próteses, provas de metal e cimentação de coroas entre fevereiro e maio de 2025.
Soma-se a isto o fato de que a fixação da prótese dentária é um tratamento complexo que demanda razoável período de tempo a fim de que o pino metálico seja incorporado à estrutura óssea da boca (mandíbula ou maxilar) e permita que sobre ela seja fixado o dente definitivo, possibilitando receber toda a carga decorrente da mastigação.
A alegação de que o tratamento não foi concluído ignora a natureza contínua do procedimento e o fato de que a parte autora estava em pleno acompanhamento clínico, com registros de presença e assinaturas em todas as sessões. Assim, a parte autora violou a Cláusula 13ª do contrato ao buscar intervenção de outro profissional sem o prévio consentimento da parte ré e sem conceder o prazo legal de 30 dias para sanar qualquer eventual vício, conforme prevê o artigo 18, §1º, do CDC.
Dito isto, vejo que a parte ré foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando, por meio dos prontuários e agenda de horários acostados, que houve todo um planejamento técnico da condição clínica essencial para a segurança e funcionalidade do tratamento, tudo informado para a parte autora.
Sob tal toada, veja-se que a parte autora já havia iniciado o procedimento previsto em contrato desde 30/04/2021, com registros de dezenas de procedimentos junto à primeira parte ré (GOIANIA SETOR OESTE) ao longo de mais de quatro anos, de modo que a etapa final de acabamento do tratamento, que seria confeccionada por serviço protético terceirizado, acabou ficando pendente de pagamento pela consumidora, razão pela qual jamais foi efetivada (mov. 43, arq. 10).
Ocorre, ainda, que a parte autora, na data de 14/08/2025, foi encaminhada para a segunda parte ré (APARECIDA) para realizar especificamente o implante na região do dente 45, que apresentava perda óssea e implante curto, condições clínicas que demandavam avaliação especializada e um procedimento distinto do contrato original, pelo valor total de R$ 2.280,00; o que foi devidamente explicado à parte autora (mov. 43, arq. 08).
Na hipótese, portanto, revela-se que a não conclusão dos serviços odontológicos se deu unicamente por desistência do paciente, sem que se tenha demonstrado, nos autos, qualquer falha na prestação dos serviços, omissão, negativa de atendimento, dificuldade pra marcar sessões ou mesmo negligência/imprudência/imperícia pela parte ré, seja por laudos, prints de conversa, fotos ou outro meio de prova.
Da análise documental, portanto, é imperioso reconhecer que o caso em tela se trata de rescisão por culpa do contratante, que, por mera liberalidade, optou por desistir do tratamento odontológico ora contratado e executar, com outro profissional, o tratamento de implante e coroa, assim como outros tratamentos adicionais, alheios ao inicialmente perseguido junto à parte ré (como placa miorrelaxante, tratamento periodontal e ajuste oclusal), renunciando tacitamente à garantia contratual e assumindo a responsabilidade pela interrupção do tratamento.
Certo é que a desistência do tratamento, quando já iniciado e desencadeados procedimentos (confecção e colocação de pinos, consultas, etc.) dá azo à necessária contraprestação, ou seja, impõe dever ao paciente em promover o regular pagamento somente pelos serviços já prestados. Todavia, no caso, não há como acolher o pleito contraposto, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento do saldo em aberto residual, pois não se pode admitir que tal valor possa ser objeto de persecução pela parte ré, haja vista que, para todos os efeitos, o montante já adimplido (R$ 14.650,00), que equivale a pouco mais de 63% do valor total contratado, serviu, de maneira justa, para remuneração dos serviços efetivamente prestados, especialmente pelo fato de que a conclusão do tratamento, realizada por outro profissional, demandou nova despesa de R$ 16.430,00.
Noutro lado, não se admite o pedido de reembolso do valor efetivamente pago ao outro profissional, posto que, até a desistência, as partes rés efetivamente atuaram no intento de cumprir o que havia sido contratado, não havendo como lhes imputar a responsabilidade pelo tratamento com o terceiro, que somente foi realizado por opção da parte autora.
Aliás, por oportuno citar que a parte ré apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, no que tange à cobrança contratual, de modo que não se vislumbra a atuação de má-fé, apta a ensejar qualquer condenação extrapatrimonial.
Quanto ao tema, cabe ao magistrado fazer a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. No caso discutido, a questão se esgotou na desavença contratual, sem maiores efeitos concretos na vida da parte autora, constrangimento anormal ou prejuízo psicológico concreto, razão pela qual o pleito de indenização extrapatrimonial fica prejudicado.
É o que basta.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda, tão somente, para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, dando por integralmente quitada a avença; JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral e material, assim como REJEITAR o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Gabriela Pires Herold
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5099229-52.2026.8.09.0051
Requerente:Sonia Alves De Jesus
Requerido(a):Goiania Setor Oeste Clinica Odontologica Ltda e Outro
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)