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5099224-47.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 3 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5099224-47.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO: VALDIVINO PEREIRA DE AQUINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAYLANDER GUSTAVO MARQUES VALENTIM (OAB MG237028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TCR – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO EXECUTADO – RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO MUNICÍPIO – EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, §§3º, 4º E 5º, DO CPC – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CPC – TEMA 1.265/STJ – DISTINGUISHING – HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE MERA EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS – PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. 1 - O acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva do único executado e extingue integralmente a execução fiscal revela proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da cobrança que deixou de ser exigida judicialmente em face do excipiente. 2 - O Tema 1.265/STJ estabelece que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido. Referido entendimento, contudo, foi firmado em contexto de exclusão de coexecutado, com prosseguimento da execução em face dos demais devedores e sem extinção da cobrança fiscal. 3 - Quando a exceção de pré-executividade acarreta a extinção integral da execução fiscal em relação ao único executado, não se trata de proveito econômico inestimável, mas de benefício patrimonial aferível pelo valor atualizado da causa ou da execução. 4 - O reconhecimento da ilegitimidade passiva pela Fazenda Pública apenas após a apresentação da exceção de pré-executividade não afasta a causalidade nem autoriza, por si só, o arbitramento equitativo da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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