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5099220-03.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099220-03.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MAIRO CUNHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) SENTENÇA Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica "FOLGA INDENIZADA ", de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a rubrica acima indicada, dispensada qualquer outra providência do Juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099220-03.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MAIRO CUNHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAIRO CUNHA DE CARVALHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais. O sistema processual processual civil brasileiro privilegia a pacificação social através de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC). O estímulo à solução do litígio por autocomposição é visto como "um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 273). Assim, atento à política de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que no âmbito dos Juizados Especiais também dialoga com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), este Juízo busca oportunizar a imediata manifestação da ré antes de qualquer tipo de decisão. Caso não haja possibilidade de acordo, e no intuito de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo já esclarece à parte autora que, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, a inicial deve estar instruída com a seguinte documentação: Procuração válida; Comprovante de residência recente e legível; Documento de identidade válido e legível; Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Caso haja pedido de repetição de indébito tributário: cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram os descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois repercutem na base de cálculo e resultado final do imposto devido; e Planilha de cálculos demonstrando a diferença entre o valor do imposto de renda, com respectivo saldo do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado, tudo devidamente atualizado conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 963/2025); Caso haja requerimento de gratuidade de justiça: postergo a análise para após a manifestação da ré, frisando que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90); Caso haja requerimento de tutela provisória: considerando a imediata ordem de intimação da ré para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo, a providência se mostra mais célere e eficaz, caso haja concordância da ré, e mais razoável e condizente com o princípio do contraditório, se não houver possibilidade de acordo. Assim, a antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após a resposta da ré. Caso a parte autora verifique a necessidade de complementar a documentação já fornecida na inicial, deverá também se atentar para eventual alteração do benefício econômico pretendido, o que exigirá, de sua parte, a retificação do valor da causa, observados os parâmetros do art. 292 do CPC. Toda a documentação será analisada logo após a resposta da parte ré, estando a parte autora desde já intimada para providenciar a juntada de eventuais elementos faltantes. Isso posto, CITE-SE a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, dentro do mesmo prazo, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007). Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. INTIME-SE a parte autora, para ciência. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos para sentença.

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