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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5099175-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o enunciado da Súmula 162 do STJ, a correção do imposto de renda, dada suas feições peculiares, é feita na base anual, de sorte que a correção deve considerar não a data de cada retenção, mas a data do primeiro dia do exercício seguinte. Com efeito, é entendimento das Cortes que o imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. Adotando esta lógica, tem-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS . BASE DE CÁLCULO DO IRPF. ANO-CALENDÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ISENÇÃO. EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a execução de valores pleiteados a título de repetição de indébito tributário. 2 . A parte recorrente sustenta que a sentença reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS a partir de 21.05.2021. Alega que, sendo o IRPF tributo de fato gerador anual, a isenção deveria alcançar todo o ano-calendário de 2021 . Requer a restituição do valor de R$ 5.323,48, corrigido pela taxa Selic. 3. O fato gerador do IRPF é anual e ocorre mediante a soma de rendimentos auferidos ao longo do exercício financeiro, conforme art . 8º da Lei nº 9.250/1995. A exclusão de valores isentos deve ser considerada na apuração da base de cálculo anual do tributo. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50018558120224036322, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/06/2025) Portanto, o cálculo feito pela Fazenda Nacional está correto, pois reporta-se à data de encontro de contas do ano-exercício. Ou seja, a metodologia correta de atualização monetária não se reporta à data da retenção na fonte pagadora, mas à data em que o IR a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, isto é, na data prevista para a entrega da Declaração. A Fazenda possui razão, também, ao arguir que o cálculo do valor a restituir não deve considerar tão somente o valor retido pela fonte pagadora nos contracheques. É preciso que seja feita a recomposição da base de cálculo do IR, na base anual, considerando restituições, retenções e deduções. Contudo, o marco da restituição do indébito devido é a data de 12/2019, conforme decisão do evento 34, sendo que a Fazenda fez seu cálculo levando em conta as retenções indevidas desde 12/2024. Assim sendo, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro e do entendimento do Tema 1396 do STF, intime-se a Fazenda Nacional para que refaça seus cálculos, considerando todos os valores desde 12/2019, conforme decisão do evento 34. Assino-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao credor para manifestação. Caso não haja mais discordância sobre os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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