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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099139-54.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MARILENE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): PRISCILA CRISTINA QUEIROZ PEREIRA (OAB RJ248246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILENE DOS SANTOS BARBOSA (CPF n° 59285605753) contra ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida ao cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 13ª JR/3446/2025 (Processo nº 44236.215876/2023-65) (Evento 1.10).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de seu benefício, tendo obtido provimento parcial por unanimidade em 24/07/2025, em que o acórdão reconheceu expressamente os períodos contributivos (De Millus S.A e Companhia Brasileira de Roupas) da segurada e determinou ao INSS que apresentasse as opções de concessão, visando a escolha do benefício mais vantajoso. Entretanto, afirma que, até o momento, o processo segue sem cumprimento.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: 59285605753), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I.