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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5099113-11.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA HULLER
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, é cediço que na hipótese de haver fundados indícios de suficiência econômica da parte, pelos elementos coligidos dos autos, poderá o juiz indeferir o benefício.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027026-66.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018).
No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício.
A providência, no entanto, não foi cumprida a contento (evento 8.1), porquanto a requerente deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis à instrução do pedido, tais como os extratos bancários dos últimos três meses, a declaração firmada acerca de bens imóveis (ou do respectivo contrato de locação), e a documentação fiscal/financeira de eventual cônjuge ou companheiro.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora no petitório retro são insuficientes para elucidar a sua situação financeira, o que impõe o indeferimento da benesse.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066864-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
Logo, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual inviável deferir o benefício almejado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem impulso, certifique-se e, após, retornem conclusos para extinção, independentemente de intimação pessoal.
Cumpra-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5099113-11.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA HULLER
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá observar que:
a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018;
b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.