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5099108-23.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 06º Núcleo Comercial de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5099108-23.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NAIR ROSA TREVISAN FERRARI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO A apelante pretende a reforma da sentença também no ponto em que lhe foi negada a gratuidade da justiça. O benefício havia sido requerido na contestação [evento 34]. Antes de apreciá-lo, o Juízo converteu o julgamento em diligência e, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu à ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar informações e documentos relativos à renda, ao patrimônio e às despesas, advertindo-a expressamente de que a falta de comprovação acarretaria o indeferimento [evento 47]. A providência não foi atendida. A parte tomou ciência da determinação [evento 51] e nada apresentou até o seu término [evento 53]. Foi nesse cenário que a sentença recusou a benesse. Assinalou não haver nos autos elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos e observou que, embora especificamente intimada a comprová-la, a interessada permanecera inerte [evento 55]. Não há reparo a fazer. É certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural desfruta da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A regra, entretanto, não é absoluta. Se as circunstâncias recomendarem melhor esclarecimento da situação econômica, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a exigir a respectiva demonstração, desde que, antes de indeferir o pedido, assegure à parte oportunidade para produzi-la. Foi precisamente o que ocorreu. A recorrente recebeu determinação clara acerca dos elementos que deveria trazer aos autos, conheceu de antemão a consequência da omissão e, ainda assim, permaneceu inerte, sem apresentar um só documento. Não se pode, nessas circunstâncias, censurar a sentença por decidir segundo a insuficiência probatória que a própria interessada, podendo suprir, preferiu deixar subsistir. A apelação não altera esse quadro. A insurgente limita-se a renovar a afirmação de que é pequena produtora rural e não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Chega a anunciar a juntada de documentos comprobatórios; nenhum deles, contudo, acompanha o recurso. Persiste, portanto, a mesma ausência de elementos que levou ao indeferimento na origem. E a condição de pequena produtora rural, isoladamente considerada, nada revela de conclusivo acerca da capacidade de custear o processo. Mantém-se, pois, a negativa da gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção [§ 1º do art. 101 do Código de Processo Civil]. Após, voltem conclusos.

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