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5099061-27.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5099061-27.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a recorrente sustenta que o cálculo elaborado pela contadoria judicial, utilizado como fundamento da decisão recorrida, apresenta equívocos metodológicos. Afirma que o INSS desconsiderou os valores integrais dos salários de contribuição registrados nas guias de recolhimento acostadas aos autos, promovendo uma desindexação indevida de tais montantes. Argumenta que a metodologia aplicada pela autarquia previdenciária carece de respaldo legal, por estar fundamentada exclusivamente no Memorando Circular nº 1 DIRBEN, ato infralegal que reputa eivado de ilegalidade por inovar indevidamente na ordem jurídica. Aduz que, a base de cálculo deve observar a média aritmética dos salários de contribuição devidamente atualizada, independentemente da incidência de juros ou multas sobre o valor nominal. Por fim, requer a reforma da sentença para que, julgados procedentes os pedidos, seja determinado o recálculo do benefício previdenciário. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...)Trata-se de ação proposta por ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI em face do INSS, em que requer a revisão de seu benefício previdenciário. Regularmente citado, o INSS contestou o feito. Produziu-se prova documental. Elaborou-se parecer da Contadoria do Juízo. Passo ao exame do mérito. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.889.802-6, DIB em 25/07/2011. Requer a revisão do cálculo da RMI de seu benefício, mediante a inclusão dos valores das contribuições vertidas nas GPS's - GUIA - nº 97.480.014-7 (valor de R$ 18.526,52 - referente às competências 08/1998 a 10/1998, 04/2000 a 05/2000, 10/2000 a 06/2003) e GUIA - nº 97.480.020-1 (valor de R$ 7.190,57 - referente às competências 01/2004 a 10/2004, 01/2005 a 05/2005) - ID - 308243385 - Pag. 27/30. Houve protocolo de pedido de revisão administrativa em 09/09/2021 - ID 301309095. Considerando a natureza do pedido, os autos foram remetidos à contadoria judicial para análise, sendo que o setor apresentou o seguinte parecer: A autora é titular de Aposentadoria por tempo B42 NB 156.889.802-6 - DIB 25/07/11 - RMI 876,87 - RMA 1.868,27 (maio/25). Trata-se de pedido de revisão da RMI, a fim de verificar nos termos do pedido, se o INSS já considerou no PBC, a inclusão dos valores das 2 guias GPS (Id 308243385 - p. 27/30), que correspondem ao período indenizado das seguintes competências: 08/1998 a 10/1998, 04/2000 a 05/2000, 10/2000 a 06/2003, 01/2004 a 10/2004 e de 01/2005 a 05/2005. Observa-se que o valor de contribuição 304,71 (corresponde a 20% do salário médio apurado 1.523,55). Sobre o valor de contribuição foram aplicados multa e juros para apurar o valor indenizado pago nas GPS em 07/2011. Para utilizá-los no PBC da RMI, há necessidade de desindexar o valor do salário médio (1.523,55) apurado em 07/2011 (ou seja, eliminar a correção para encontrar o valor original). Dividindo o salário médio (1.523,55) pelos índices de correção aplicados no período de 08/1998 a 05/2005, encontraremos os salários originais mês a mês para incluir no PBC. Que são os salários encontrados no CNIS. Para melhor visualização dos salários no PBC, segue Quadro SC, observando que o INSS utilizou corretamente os salários já desindexados. Diante do acima exposto, evoluímos a RMI concedida (876,87), aplicando os reajustamentos ao longo do tempo, consistindo com a RMA que recebe atualmente (1.868,27), não havendo diferenças a apurar em favor da autora. Todavia, em face da particularidade e complexidade da análise, foi dada oportunidade para manifestação das partes. O INSS manifestou anuência com o parecer da contadoria judicial, ao passo que a autora apresentou impugnação no ID 415041699. Em que pese as alegações da autora, observo que não foram apresentados elementos suficientes capazes de alterar a análise do contador, aparentemente a impugnação baseia-se unicamente em uma infundada discordância acerca das informações do parecer. Como cediço, o parecer/cálculos do contador judicial gozam de presunção de veracidade, sendo referido profissional imparcial e equidistante das partes, motivo por que acolho o parecer contábil anexado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a presente Turma já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000384-55.2017.4.03.6140, Rel. JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 01/04/2020) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS POR MEIO DE GPS. PERÍODO INDENIZADO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O CÁLCULO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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